DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO APARECIDO BARBOZA J… — HC HC 1092298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO APARECIDO BARBOZA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que, no bojo da "Operação Roubo Seguro" (voltada a desarticular esquema de roubos a carteiros e fraudes postais), foi cumprido mandado de busca e apreensão na residência do paciente.
- Na diligência executada em 28/01/2026, foram apreendidos um fuzil Taurus T4, calibre 5.56x45 mm, com numeração suprimida, um carregador e dezenas de munições, culminando na prisão em flagrante do paciente, que confessou a posse do armamento.
- A custódia foi convertida em prisão preventiva no dia seguinte, e o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO APARECIDO BARBOZA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC n. 2016399-65.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que, no bojo da "Operação Roubo Seguro" (voltada a desarticular esquema de roubos a carteiros e fraudes postais), foi cumprido mandado de busca e apreensão na residência do paciente. Na diligência executada em 28/01/2026, foram apreendidos um fuzil Taurus T4, calibre 5.56x45 mm, com numeração suprimida, um carregador e dezenas de munições, culminando na prisão em flagrante do paciente, que confessou a posse do armamento. A custódia foi convertida em prisão preventiva no dia seguinte, e o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16, caput, e § 1º, inciso IV, e no art. 12, caput, todos da Lei n. 10.826/2003.
A Defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, argumentando a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar extrema.
Ressalta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, que desautorizam a medida restritiva e justificam, ao menos, a aplicação das medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do
[trecho intermediário suprimido]
menores.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 223.351/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.