DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE VALENTIN,… — HC HC 1092301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE VALENTIN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena no âmbito de ação de execução penal.
- O Juízo de primeiro grau deferiu a remição de 104 (cento e quatro) dias da pena do reeducando, em virtude de sua aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) referente ao ensino fundamental, certame no qual obteve êxito em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento avaliadas.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para cassar a decisão singular e indeferir a remição, sob o fundamento principal de que a benesse legal exigiria a conclusão integral do nível de ensino correspondente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE VALENTIN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução Penal n. 0002603-60.2026.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena no âmbito de ação de execução penal. O Juízo de primeiro grau deferiu a remição de 104 (cento e quatro) dias da pena do reeducando, em virtude de sua aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) referente ao ensino fundamental, certame no qual obteve êxito em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento avaliadas.
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para cassar a decisão singular e indeferir a remição, sob o fundamento principal de que a benesse legal exigiria a conclusão integral do nível de ensino correspondente.
A defesa alega que o paciente faz jus à remição parcial da pena pelo estudo, em homenagem ao princípio ressocializador e com fulcro no art. 126, parágrafo 1º, da Lei n. 7.210/1984, bem como nas diretrizes da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução n. 3/2010 do Conselho Nacional de Educação.
Argumenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de admitir o cálculo proporcional da remição em casos de aprovação parcial no certame. Ressalta que, para o nível de ensino fundamental, a carga de 1.600 (mil e seiscentas) horas deve ser considerada como base de cálculo legal, o que resulta, após a devida divisão, em 26 (vinte e seis) dias de remição para cada uma das áreas de conhecimento avaliadas no exame. Aponta que, tendo o sentenciado obtido nota suficiente em parte das disciplinas, faz jus ao abatimento correspondente aos referidos dias.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão atacado, determinando-se o restabelecimento da concessão da remição parcial por aprovação no ENCCEJA.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 773.888/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - grifamos)
Assim, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, o benefício da remição deve ser aplicado no caso dos autos, tendo em vista que a aprovação da paciente no ENCCEJA configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e os normativos do CNJ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem de ofício para reformar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a remição de 104 dias pela aprovação parcial do paciente no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2025, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo das Execuções Criminais.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.