DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado de próprio punho por MURILO JUNIOR DOS SANTOS, apontando-se… — HC HC 1092304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado de próprio punho por MURILO JUNIOR DOS SANTOS, apontando-se constrangimento ilegal decorrente da condenação pela prática de latrocínio com insuficiência de provas e erro na dosimetria decorrente da não aplicação da atenuante da confissão.
- Sucede, no entanto, que o presente feito é manifestamente inadmissível.
- 1.044.116/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 27/4/2026).
- Pelo exposto, indefiro liminarmente o writ (art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03415.05567., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado de próprio punho por MURILO JUNIOR DOS SANTOS, apontando-se constrangimento ilegal decorrente da condenação pela prática de latrocínio com insuficiência de provas e erro na dosimetria decorrente da não aplicação da atenuante da confissão.
Sucede, no entanto, que o presente feito é manifestamente inadmissível.
Além de se tratar de writ impetrado com a finalidade de revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, inexiste, na espécie, flagrante ilegalidade a ser reparada por meio de habeas corpus de ofício, considerando-se que é imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 819.111/SE, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024), tanto mais quando indicadas outras provas para além do reconhecimento pessoal tido por viciado; e que a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, pois admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 1.044.116/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 27/4/2026).
Pelo exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Encaminhe-se cópia da carta (fls. 2/37) à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que adote as providências que entender pertinentes.
Intime-se a Defensoria Pública desta decisão.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CARTA DE PRESO. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.