DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de C DE A F, preso preventivamente e denunciado po… — HC HC 1092307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de C DE A F, preso preventivamente e denunciado por descumprimento de medida protetiva, ameaça e lesão corporal.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 24/4/2026, denegou a ordem do HC n.
- 312 e 313 do Código de Processo Penal, pois não haveria risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Sustenta suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como as previstas no art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de C DE A F, preso preventivamente e denunciado por descumprimento de medida protetiva, ameaça e lesão corporal.
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 24/4/2026, denegou a ordem do HC n. 2060219-37.2026.8.26.0000.
Alega ausência de requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, pois não haveria risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como as previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Afirma primariedade e bons antecedentes, destacando que a conduta não se direcionou à pessoa protegida pela medida - a ex-companheira -, mas a terceira pessoa, colega de trabalho, e que a lesão corporal sofrida por esta foi acidental, decorrente de queda, sem contato direto com o paciente.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva do paciente; e, no mérito, requer a confirmação da liminar ou, subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas.
É o relatório.
O writ não comporta seguimento, pois inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal.
O Tribunal a quo decidiu na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. Vejamos, no ponto, o que interessa (fls. 10/11 - grifo nosso):
..
O paciente foi preso em flagrante, teve a prisão convertida em preventiva após provocação do Ministério Público e restou denunciado (fls. 01, 44/47 e 88/89 autos nº 1500257-21.2026.8.26.0557) por infração aos artigos 24-A da Lei nº 11.340/06; 147, caput e § 1º; e 129, caput, do Código Penal porque no dia 21 de fevereiro de 2025, por volta de 23h30, na avenida Lions Clube, nº 1026, Califórnia, na cidade e comarca de Guaíra, descumpriu decisão judicial proferida nos autos nº 1500758-80.2025.8.26.0210, que deferiu medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006 em favor de sua ex-companheira M. R. R. S.
Nas mesmas circunstâncias de data, hora e local, C ameaçou M. R. R. S. e M. R. R. S. por palavras e gestos, de causar-lhes mal injusto e grave; e ofendeu a integridade corporal de A. S. B., causando-lhe lesões corporais leves.
Segundo a acusação, o paciente, ciente das medidas protetivas em seu desfavor, dirigiu-se ao local de trabalho de sua ex- companheira M. R. R. S. e, munido de uma faca, proferiu ameaças contra as vítimas M. R. R. S. e A. S. B., dizendo que "iria matá-las", "iria matar todo mundo". A. S. B. se virou para se defender, momento em que caiu ao chão e
[trecho intermediário suprimido]
a mulher, é necessário equilibrar a proteção do bem jurídico, que inclui a vida e a integridade física e psicológica da vítima, com a restrição da liberdade do suposto agressor. Para isso, o magistrado aplica o princípio da proporcionalidade como guia para sua decisão.
Ademais, as condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade laboral lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação (AgRg no RHC n. 226.892/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 17/3/2026).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.