DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO BENITES MARTINS,… — HC HC 1092310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO BENITES MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n.
- Consta que, em 19/09/2025, o paciente teve a prisão preventiva decretada no âmbito da Operação Ultima fumus por, supostamente, integrar organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas e armas.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, tendo o Desembargador relator, em 15/11/2025, deferido o pedido liminar para substituir a custódia por cautelares alternativas.
- Em 09/12/2025, o Magistrado de primeiro grau decretou nova prisão preventiva do paciente, tendo sido cumprido o mandado prisional em 11/03/2026.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO BENITES MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5030475-52.2025.4.03.0000).
Consta que, em 19/09/2025, o paciente teve a prisão preventiva decretada no âmbito da Operação Ultima fumus por, supostamente, integrar organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas e armas.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, tendo o Desembargador relator, em 15/11/2025, deferido o pedido liminar para substituir a custódia por cautelares alternativas.
Em 09/12/2025, o Magistrado de primeiro grau decretou nova prisão preventiva do paciente, tendo sido cumprido o mandado prisional em 11/03/2026.
Em 14/04/2026, o Tribunal federal, ao julgar o mérito do habeas corpus, denegou a ordem, revogando a decisão liminar (fls. 25-51).
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a segunda prisão foi decretada e o mandado prisional cumprido sem a existência de fatos novos a ensejarem a custódia cautelar.
Argumenta que a segunda ordem de prisão era desnecessária pois o paciente não descumpriu qualquer das cautelares que lhe haviam sido impostas.
Alega que a prisão preventiva não está legitimamente motivada; que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere cautelar; e que o paciente reúne as condições pessoais favoráveis.
Reclama que o novo mandado prisional foi cumprido depois de 90 (noventa) dias de expedido e, portanto, fora do prazo determinado para a sua efetivação.
Assere que a mesma decisão judicial que determinou a nova prisão de TIAGO também, acolhendo pedido da Polícia Federal, determinava a busca e apreensão em todos os endereços do paciente. Tal diligência, no entanto, não foi cumprida pelos policiais que prenderam o investigado.
Aduz que a imposição da medida extrema não é contemporânea aos ilícitos em apuração.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
do Agravante. Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal " a contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/04/2021)."" (STJ, AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifamos).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.