DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVAN ALVES DA SILVA JUNIO… — HC HC 1092322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVAN ALVES DA SILVA JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no HC n.
- 1.0000.26.109949-3/000, assim ementado: HABEAS CORPUS.
- CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA.
- Conforme entendimento firmado pela 1ª turma do STF, não se admite Habeas Corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
A defesa requereu o restabelecimento da suspensão condicional do processo, sustentando, em síntese, que o paciente efetuou o pagamento integral da prestação pecuniária, que não agiu de má-fé, que residia em endereço conhecido e que as condições remanescentes deveriam ser adaptadas à sua realidade, permitindo-se o cumprimento na Comarca de Uberlândia/MG.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVAN ALVES DA SILVA JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no HC n. 1.0000.26.109949-3/000, assim ementado:
HABEAS CORPUS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RESTABELECIMENTO. RECURSOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Conforme entendimento firmado pela 1ª turma do STF, não se admite Habeas Corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
2. Não havendo flagrante constrangimento ilegal ou abuso de poder a ser sanado, o não conhecimento da impetração é medida que se impõe.
3. Habeas Corpus não conhecido. (e-STJ, fl. 17)
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Em audiência realizada em 2/9/2023, foi-lhe oferecida e por ele aceita proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, mediante o cumprimento de condições.
Segundo registrado pelas instâncias ordinárias, o paciente, embora pessoalmente intimado na audiência em que aceitou o benefício, não deu início ao cumprimento das obrigações assumidas. Posteriormente, diante de sua não localização para intimações, foi realizada nova audiência em 13/8/2024, oportunidade em que o benefício foi restabelecido, concedendo-se nova chance para o adimplemento das condições pactuadas.
Ainda conforme assentado no acórdão impugnado, o paciente novamente deixou de cumprir as condições impostas e não foi localizado para as intimações subsequentes, circunstância que culminou na revogação do benefício, na retomada da marcha processual e, posteriormente, na decretação de prisão preventiva, que foi revogada após o cumprimento do mandado e a habilitação da defesa.
A defesa requereu o restabelecimento da suspensão condicional do processo, sustentando, em síntese, que o paciente efetuou o pagamento integral da prestação pecuniária, que não agiu de má-fé, que residia em endereço conhecido e que as condições remanescentes deveriam ser adaptadas à sua realidade, permitindo-se o cumprimento na Comarca de Uberlândia/MG.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, acolhendo manifestação ministerial, ao fundamento de que houve reiterado descumprimento das condições impostas, inclusive do
[trecho intermediário suprimido]
para substituir a valoração feita pelas instâncias de origem.
Quanto ao pedido de aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal, não se verifica flagrante ilegalidade. A hipótese não trata de recusa inicial de oferecimento de proposta, mas de pedido de restabelecimento de benefício já descumprido, após manifestação contrária do Ministério Público e decisão judicial fundamentada no histórico de inadimplemento. Assim, ausente ilegalidade evidente na não remessa dos autos à instância revisora ministerial.
Por fim, o prosseguimento da ação penal, diante da revogação do benefício por descumprimento das condições impostas, não configura, por si só, constrangimento ilegal. Trata-se de consequência processual prevista em lei, cabendo à defesa exercer, no curso da instrução, todos os meios de impugnação e demonstração que entender pertinentes.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.