DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ LUCAS CRUZ DOS SANTOS e JÚLIO CÉSAR VIEIR… — HC HC 1092336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ LUCAS CRUZ DOS SANTOS e JÚLIO CÉSAR VIEIRA DA SILVA, acusados da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art.
- 1507006-08.2025.8.26.0228, em trâmite perante a 19ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP.
- Aponta-se como autoridade coatora a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 18/7/2025, deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, anulando a sentença absolutória por cerceamento de acusação e determinando a juntada das imagens captadas pelas câmeras corporais dos policiais militares, bem como do respectivo boletim de ocorrência.
- A defesa sustenta, em síntese, a nulidade absoluta do acórdão, ao argumento de ausência de fundamentação adequada e de decisão contrária às provas dos autos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ LUCAS CRUZ DOS SANTOS e JÚLIO CÉSAR VIEIRA DA SILVA, acusados da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), nos autos do Processo n. 1507006-08.2025.8.26.0228, em trâmite perante a 19ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP.
Aponta-se como autoridade coatora a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 18/7/2025, deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, anulando a sentença absolutória por cerceamento de acusação e determinando a juntada das imagens captadas pelas câmeras corporais dos policiais militares, bem como do respectivo boletim de ocorrência.
A defesa sustenta, em síntese, a nulidade absoluta do acórdão, ao argumento de ausência de fundamentação adequada e de decisão contrária às provas dos autos. Afirma que as absolvições proferidas em primeiro grau foram corretas e baseadas na fragilidade probatória, apontando contradições relevantes nos depoimentos policiais, inexistência de filmagens das câmeras corporais, ausência de testemunhas e de diligências investigativas, além da falta de individualização das condutas atribuídas aos pacientes. Alega, ainda, violação aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Em caráter liminar, requer a anulação do acórdão e a absolvição dos pacientes, com expedição de alvará de soltura e assegurando-se o direito de recorrer em liberdade.
No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade do acórdão e a absolvição, nos termos dos arts. 386, VII, e 564 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem deve ser indeferida liminarmente.
Ao compulsar os autos, constato que o acórdão impugnado reformou a sentença absolutória com base em revaloração do conjunto probatório, reconhecendo, de forma fundamentada, a ocorrência de nulidade anterior por cerceamento de acusação, consistente no indeferimento da juntada de provas reputadas essenciais, notadamente as imagens captadas por câmeras corporais dos policiais militares e o respectivo boletim de ocorrência.
Da atenta leitura do acórdão, depreende-se que a Corte de origem assentou que a instrução probatória foi encerrada de forma prematura, sem que fossem esgotados os meios de prova disponíveis, em afronta
[trecho intermediário suprimido]
eventual inconformismo com a valoração da prova ou com a conclusão condenatória deve ser veiculado pelos meios recursais próprios, não se prestando o habeas corpus a substituir a apelação ou outros recursos cabíveis, sobretudo quando ausente flagrante ilegalidade.
Ressalto, por fim, que não se evidencia, neste exame perfunctório, constrangimento ilegal manifesto apto a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REFORMA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM SEGUNDO GRAU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONTRARIEDADE ÀS PROVAS. CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DE PROVA RELEVANTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.