DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES em que se apo… — HC HC 1092338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando que a persecução penal está amparada em provas contaminadas por violência policial, com agressões e ameaças durante a abordagem do paciente, o que tornaria ilícitos os elementos colhidos em violação ao art.
- Ressalta que o ingresso domiciliar foi realizado sem consentimento válido e em contexto de coação, ausentes fundadas razões e ordem judicial, o que acarretaria a nulidade do flagrante e das provas derivadas, por violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2090369-98.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando que a persecução penal está amparada em provas contaminadas por violência policial, com agressões e ameaças durante a abordagem do paciente, o que tornaria ilícitos os elementos colhidos em violação ao art. 5º, III e LIV, da Constituição Federal.
Ressalta que o ingresso domiciliar foi realizado sem consentimento válido e em contexto de coação, ausentes fundadas razões e ordem judicial, o que acarretaria a nulidade do flagrante e das provas derivadas, por violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República.
Argumenta que houve acesso indevido ao aparelho celular do paciente, mediante coação e sem autorização judicial, inclusive com desbloqueio forçado por reconhecimento facial, em ofensa aos arts. 5º, X e XII, da Constituição, e ao art. 157 do CPP, impondo a inadmissibilidade das provas inválidas.
Aponta ilegalidade consistente na condução e deslocamento do preso para local diverso da abordagem sem justificativa formal, comprometendo a transparência da atuação policial.
Expõe que a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação idônea e amparada em gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis, o que afrontaria os arts. 312 e 315 do CPP.
Aponta a desproporcionalidade da prisão preventiva em face da plausível incidência do tráfico privilegiado, com projeção de regime inicial menos gravoso, o que exigiria observância do princípio da homogeneidade das cautelares.
Defende que é adequada e suficiente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas positivadas no art. 319 do CPP, consideradas as circunstâncias pessoais do paciente, tecnicamente primário, com residência fixa e atividade lícita.
Destaca a fragilidade probatória e dos depoimentos policiais, tendo-os como padronizados e insubsistentes.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da nulidade das provas ilícitas.
É o
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.