DECISÃO KEVIN GUSTAVO MENESEZ DA SILVA alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1092341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KEVIN GUSTAVO MENESEZ DA SILVA alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões da impetração, a defesa insurge-se contra a reprimenda-base, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais do art.
- 11.343/2006, por considerar que o incremento é desproporcional.
Resultado indicado
44, III, do Código Penal, de maneira que deve a ordem ser concedida também para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
KEVIN GUSTAVO MENESEZ DA SILVA alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502540-71.2021.8.26.0628).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões da impetração, a defesa insurge-se contra a reprimenda-base, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, por considerar que o incremento é desproporcional.
Requer, ainda, a aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, em seu patamar máximo, sob a tese de que os fundamentos utilizados para aplicar a fração mínima não se mostram idôneos.
Consequentemente, pugna pela fixação do regime inicial menos gravoso.
Decido.
I. Habeas corpus substituto de revisão criminal
Segundo informações de fl. 73, verifica-se que a condenação transitou em julgado em 31/5/2024. Este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal perante o Tribunal a quo.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo acusado, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Nesses termos, o habeas corpus não comporta conhecimento.
II. Flagrante ilegalidade
Entretanto, identifico flagrante ilegalidade quanto à dosimetria da pena, o que justifica a concessão da ordem de ofício por este Tribunal Superior.
III. Pena-base
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
No caso em análise, as instâncias originárias negativaram, na primeira fase da dosimetria, a
[trecho intermediário suprimido]
que a substituição da sanção se mostra medida socialmente recomendável, de acordo com o art. 44, III, do Código Penal, de maneira que deve a ordem ser concedida também para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
VII. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Entretanto, concedo de ofício a ordem, a fim de: a) reduzir a pena-base; b) aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/3; c) readequar a reprimenda imposta ao réu para 1 ano, 8 meses e 10 dias de reclusão, mais 190 dias-multa; d) fixar o regime aberto; e) substituir a sanção por duas restritivas de direitos.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.