DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1092349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDINEI LUIS VENANCIO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 550 dias-multa, pelo crime do 33, caput, da Lei n.
- Em grau recursal, o Tribunal estadual negou provimento ao apelo defensivo.
- Eis a ementa do julgado: "PENAL - PROCESSO PENAL APELAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDINEI LUIS VENANCIO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 550 dias-multa, pelo crime do 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Em grau recursal, o Tribunal estadual negou provimento ao apelo defensivo. Eis a ementa do julgado:
"PENAL - PROCESSO PENAL APELAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO. 1. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 (2/3). 2. ABRANDAMENTO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Causa de redução de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, não se aplica àquele que se dedica ao tráfico de drogas. 2. Deve ser mantido o regime fechado fixado, em razão do quantum da pena aplicada, natureza de parte da droga apreendida (cocaína), estar o réu respondendo a outro processo crime por crime da mesma espécie dos presentes autos e pelo fato do crime de tráfico de drogas ser equiparado a hediondo. 3. O não preenchimento dos requisitos legais impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. RECURSO IMPROVIDO." (e-STJ, fl. 24)
Neste habeas corpus, a defesa alega, em suma, constrangimento ilegal consistente no excesso de pena, na medida em que, sem apresentar fundamentação idônea, o julgador deixou de aplicar a minorante prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, no patamar máximo de 2/3.
Sustenta que o paciente é primário, sem antecedentes e não há indícios suficientes de que se dedique à atividade criminosa. Destaca que a existência de persecução penal anterior ainda não acobertada pelo trânsito em julgado e atos infracionais pretéritos não podem ser utilizados como indicadores exclusivos de dedicação à atividade criminosa.
Requer a redução da pena na fração máxima, pela incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.33/2006, com a fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
[trecho intermediário suprimido]
Na hipótese, "embora a reprimenda final seja inferior a 4 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e em razão da quantidade de drogas apreendidas, o que justifica o agravamento do regime prisional e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal c.c. o art. 42 da Lei de Drogas." (AgRg nos EDcl no HC n. 786.557/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.265.647/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena ao patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 167 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.