DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLLEY MAYKE ARAUJO DOS SANTOS em que se apon… — HC HC 1092354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLLEY MAYKE ARAUJO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Agravo de execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de livramento condicional, sob fundamento de ausência do requisito subjetivo, com base em exames criminológicos e nas circunstâncias do caso concreto.
- O agravante cumpre pena de 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, pela prática de lesão corporal gravíssima em contexto de violência doméstica contra enteada menor de idade, com término previsto para 31/08/2033.
- O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, destacando ausência de senso crítico do apenado sobre a gravidade do crime, existência de faltas disciplinares graves e necessidade de cautela na concessão do benefício.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLLEY MAYKE ARAUJO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de livramento condicional, sob fundamento de ausência do requisito subjetivo, com base em exames criminológicos e nas circunstâncias do caso concreto.
2. O agravante cumpre pena de 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, pela prática de lesão corporal gravíssima em contexto de violência doméstica contra enteada menor de idade, com término previsto para 31/08/2033.
3. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, destacando ausência de senso crítico do apenado sobre a gravidade do crime, existência de faltas disciplinares graves e necessidade de cautela na concessão do benefício.
4. A Defensoria Pública sustentou o preenchimento dos requisitos legais e alegou que a exigência de confissão ou arrependimento não encontra respaldo legal.
5. A decisão agravada foi mantida em juízo de retratação. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, nos termos do art. 83, III e parágrafo único, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O requisito objetivo para o livramento condicional foi cumprido, conforme cálculo de pena.
8. Os exames criminológicos apontaram ausência de juízo crítico do agravante sobre a gravidade da conduta, atribuindo a condenação a terceiros, sem demonstração de reflexão ou responsabilização.
9. O histórico carcerário do agravante registra duas faltas disciplinares graves, indicando ausência de amadurecimento e de condições pessoais favoráveis à concessão do benefício.
10. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
11. A decisão do juízo de origem está fundamentada, considerando o comportamento carcerário, a gravidade do delito, o contexto dos fatos e a ausência de elementos indicativos de ressocialização efetiva.
12. A exigência de reflexão crítica sobre o delito não configura bis in idem ou violação ao devido processo legal, tratando-se de
[trecho intermediário suprimido]
consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.