DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FILIPI PATRICK SILVA DOS SANTOS em que se apon… — HC HC 1092355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FILIPI PATRICK SILVA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO.
- Absolvição por atipicidade material da conduta.
- Inaplicabilidade, no caso, do princípio da insignificância.
- Grau de reprovabilidade do comportamento que não se revela reduzido.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FILIPI PATRICK SILVA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO. Furto. Recurso ministerial. Absolvição por atipicidade material da conduta. Inaplicabilidade, no caso, do princípio da insignificância. Grau de reprovabilidade do comportamento que não se revela reduzido. Acusado multirreincidente em crimes patrimoniais. Materialidade e autoria devidamente demonstradas, com apreensão do bem e confissão judicial, corroboradas pela prova oral produzida. Condenação de rigor. Pena fixada em 01 ano e 02 meses de reclusão, e 11 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Regime inicial semiaberto estabelecido diante da multirreincidência do apelado, mostrando-se desproporcional a imposição do regime fechado para o quantum aplicado. Recurso parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta seria materialmente atípica, com incidência do princípio da insignificância, considerando o valor ínfimo do bem subtraído, a ausência de violência e a restituição do objeto à vítima.
Afirma que, subsidiariamente, deve ser abrandado o regime prisional para o aberto, por desproporcionalidade diante das circunstâncias do caso concreto e da pena aplicada.
Requer, em suma, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela alteração do regime inicial para o aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:
O princípio da insignificância não pode ser aplicado de maneira indiscriminada, sob pena de incentivo ao cometimento de delitos de pequena monta.
Neste sentido, o Egrégio Supremo Tribunal Federal estabeleceu os requisitos necessários à aplicação do princípio da insignificância, a
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial a presença da circunstância agravante da reincidência.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.