DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JORGE PAULO DA SILVA SANTOS em que se aponta c… — HC HC 1092356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JORGE PAULO DA SILVA SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Posteriormente, o paciente foi posto em liberdade provisória mediante fiança e medidas cautelares.
- 1529335-14.2025.8.26.0228 encontra-se em curso, com audiência designada para 06/05/2026.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JORGE PAULO DA SILVA SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2101049-45.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, termos em que denunciado. Posteriormente, o paciente foi posto em liberdade provisória mediante fiança e medidas cautelares. A ação penal n. 1529335-14.2025.8.26.0228 encontra-se em curso, com audiência designada para 06/05/2026.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Ministério Público deixou de ofertar o acordo de não persecução penal, apesar do preenchimento dos requisitos legais e da confissão formal desde a fase policial, apresentando recusa sem fundamentação idônea e baseada em critérios abstratos, em afronta ao art. 28-A do CPP e ao modelo de justiça penal consensual.
Alega que a ausência de oferta válida do ANPP acarreta nulidade da persecução penal desde a origem, por se tratar de etapa obrigatória, gerando vício estrutural, contaminação dos atos processuais subsequentes e constrangimento ilegal permanente.
Defende que, subsidiariamente, a conduta deve ser desclassificada para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003, pois a arma foi encontrada no interior da residência do paciente, sem indício de circulação, e destinada à sua segurança pessoal, o que reforça o cabimento do ANPP.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal n. 1529335-14.2025.8.26.0228 e da audiência designada. E, no mérito, o reconhecimento do direito do paciente ao ANPP, com a declaração de nulidade da persecução penal desde a ausência de sua oferta e o trancamento ou a suspensão da ação penal. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o art. 12 da Lei 10.826/03 e a nova análise obrigatória do ANPP.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.