DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO GABRIEL MACARIO RAMOS em que se aponta c… — HC HC 1092360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO GABRIEL MACARIO RAMOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art.
- 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa.
- A defesa sustenta nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, insuficiência probatória para a condenação, inaplicabilidade da causa de aumento relativa à prática do delito nas imediações de estabelecimento de ensino, reconhecimento do tráfico privilegiado e redimensionamento da pena.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO GABRIEL MACARIO RAMOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/2006. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa.
2. A defesa sustenta nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, insuficiência probatória para a condenação, inaplicabilidade da causa de aumento relativa à prática do delito nas imediações de estabelecimento de ensino, reconhecimento do tráfico privilegiado e redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi precedida de fundada suspeita; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) saber se é aplicável a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) saber se incide a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A abordagem policial foi precedida de denúncia anônima específica, com indicação do local, características do agente e prática de tráfico nas imediações de estabelecimento de ensino, o que configura fundada suspeita apta a justificar a revista pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
5. O conjunto probatório é consistente e suficiente para a condenação, amparado nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais prestados sob o crivo do contraditório, no auto de apreensão e no laudo pericial que confirmou a natureza ilícita da substância apreendida.
6. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não é aplicável, pois as circunstâncias do caso concreto quantidade e forma de acondicionamento da droga, identificação vinculada à facção criminosa e contexto da prisão evidenciam dedicação à atividade criminosa.
7. Incide a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, pois houve envolvimento de adolescente na dinâmica do fato, devidamente qualificado no registro de ocorrência e termo de declaração, sendo suficiente, para a incidência da
[trecho intermediário suprimido]
n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.