DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAIZA ANA LIDIA DA TRINDADE - na execução de pe… — HC HC 1092370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A impetração busca a concessão de indulto da pena, com base no Decreto n.
- 946, da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal), sustentando que: a) o acórdão recorrido teria adotado entendimento ilegal ao considerar que falta grave pendente de apuração ou homologação pode impedir a concessão do indulto (fls.
- 12.790/2025 exigiria sanção disciplinar formalmente reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, com contraditório e ampla defesa, não bastando mera notícia ou suposta prática de falta grave (fls.
- 5/6); c) em 25/12/2025, a paciente já teria preenchido o requisito objetivo para o indulto e, até a edição/publicação do decreto, não teria havido reconhecimento ou homologação de falta grave em seu desfavor (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAIZA ANA LIDIA DA TRINDADE - na execução de pena de 3 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, substituída por restritivas de direitos, em razão da condenação por tráfico privilegiado -, no qual se aponta como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deu provimento ao agravo em execução ministerial para afastar a concessão do indulto pleno deferido em primeiro grau (fls. 12/21 - Agravo em Execução Penal n. 0702540-03.2026.8.07.0000).
A impetração busca a concessão de indulto da pena, com base no Decreto n. 12.790/2025, na Execução n. 0403517-62.2022.8.07.0015 (fl. 946, da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal), sustentando que:
a) o acórdão recorrido teria adotado entendimento ilegal ao considerar que falta grave pendente de apuração ou homologação pode impedir a concessão do indulto (fls. 4/5);
b) o art. 6º do Decreto n. 12.790/2025 exigiria sanção disciplinar formalmente reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, com contraditório e ampla defesa, não bastando mera notícia ou suposta prática de falta grave (fls. 5/6);
c) em 25/12/2025, a paciente já teria preenchido o requisito objetivo para o indulto e, até a edição/publicação do decreto, não teria havido reconhecimento ou homologação de falta grave em seu desfavor (fls. 5/6);
d) a negativa do indulto com base em falta grave não reconhecida violaria o devido processo legal e a presunção de inocência na execução penal (fl. 9); e
e) o acórdão recorrido teria criado exigência não prevista no Decreto n. 12.790/2025, restringindo indevidamente o alcance da benesse (fls. 9/10).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ é inadmissível, pois se trata de medida substitutiva de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito (AgRg no HC n. 978.148/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 7/7/2025). No caso, também não se verifica flagrante constrangimento ilegal apto a superar o referido óbice.
O Tribunal de origem, ao julgar o agravo em execução penal, afastou a concessão do indulto por entender que a notícia de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos no período relevante do Decreto n. 12.790/2025 impede, por ora, a concessão do benefício, até a apuração da conduta pelo juízo da execução. Consignou, ainda, que o prazo de 12 meses previsto no decreto presidencial se refere à prática da falta grave, e não à sua homologação judicial (fls. 14/20).
Essa conclusão está em consonância com a orientação
[trecho intermediário suprimido]
penal, pois o Tribunal de origem não reconheceu definitivamente a falta grave sem procedimento próprio. Apenas afastou a concessão imediata do indulto diante da notícia de descumprimento da pena restritiva de direitos no período relevante do decreto, ressalvando a possibilidade de novo exame do benefício caso a falta grave não seja homologada.
Por fim, não procede a alegação de que o Tribunal de origem teria criado exigência não prevista no Decreto n. 12.790/2025. O acórdão recorrido apenas aplicou o óbice relativo à prática de falta grave no período relevante, sem dispensar posterior apuração pelo juízo competente.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. INDULTO. DECRETO N. 12.790/2025. FALTA GRAVE NO PERÍODO RELEVANTE. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.