DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO JULIO MARCIANO, con… — HC HC 1092371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO JULIO MARCIANO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 24-A, da Lei n.
- 11.340/2006 (fato 01) e artigo 147, §1º, do Código Penal (fato 02), na forma do artigo 69, do Código Penal.
- O Juízo da Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais de Iturama/MG recebeu a denúncia e indeferiu pedido de decretação da prisão preventiva do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO JULIO MARCIANO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n. 1.0000.26.160940-8/000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 24-A, da Lei n. 11.340/2006 (fato 01) e artigo 147, §1º, do Código Penal (fato 02), na forma do artigo 69, do Código Penal.
O Juízo da Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais de Iturama/MG recebeu a denúncia e indeferiu pedido de decretação da prisão preventiva do paciente.
Irresignado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs Recurso em Sentido Estrito e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão em 28/03/2026, com expedição de mandado cumprido em 28/03/2026, prisão esta posteriormente homologada em audiência de custódia realizada em 29/03/2026, perm anecendo o paciente preso (fls. 96/97).
Em 09/04/2026, o Juízo de primeira instância indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição por cautelares diversas, formulado pela defesa (fls. 36/39).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem entendeu competente este Superior Tribunal de Justiça, determinando a remessa (fls. 107/111), nos termos da ementa (fl. 107):
HABEAS CORPUS - INSURGÊNCIA CONTRA SUPOSTA COAÇÃO ILEGAL EXERCIDA POR ESTE TRIBUNAL - COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE. - O Superior Tribunal de Justiça é o órgão jurisdicional competente para o julgamento de suposta coação ilegal exercida por este Tribunal, em conformidade com o artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, sendo imperiosa a remessa dos autos ao Tribunal cometente.
Sustenta a Defesa que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, pois os fatos teriam ocorrido em 01/06/2025 e não há notícia de reiteração delitiva ou risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando que o juízo de primeiro grau indeferiu a custódia exatamente por esse fundamento.
Assevera que há ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários à manutenção da custódia cautelar do paciente.
Afirma que são suficientes as medidas alternativas à prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico desta
[trecho intermediário suprimido]
da revisão criminal contestada e a impetração formulada perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. A jurisprudência do STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem entendido que quaisquer falhas ocorridas no acórdão impugnado, mesmo as nulidades denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
3. "A impetração sistemática de habeas corpus idênticos perante o Superior Tribunal de Justiça mesmo após a controvérsia já ter sido analisada viola os deveres de lealdade, decoro, ética e boa-fé impostos a todos os sujeitos processuais" (AgRg no HC n. 860.004/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEXTA TURMA, DJe de 12/12/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 934.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.