ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1092376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAMENTO DA MINORANTE.
- CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIAL EVIDENCIADO NA ORIGEM.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do [trecho intermediário suprimido] e mantendo a pena-base no mínimo (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAMENTO DA MINORANTE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIAL EVIDENCIADO NA ORIGEM.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem para redimensionar a pena quando o afastamento da causa de dimin uição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 esteve amparado apenas na quantidade e no acondicionamento da droga, bem como na apreensão de apetrechos usuais, sem indicação de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou de integração à organização criminosa. Precedente.
2. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado, quando decorre de controle de legalidade da motivação das instâncias ordinárias, prescinde de revolvimento fático-probatório.
3. O regime inicial semiaberto mantém-se em razão do novo quantum de pena, da primariedade e da pena-base no mínimo, ausentes fundamentos idôneos para agravar.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando ausente o requisito objetivo relacionado ao montante da pena definitiva.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 501.499/2026) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão da lavra deste Relator que concedeu liminarmente a ordem, em parte, reconhecendo ilegalidade no afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (fls. 38/41), nos termos da seguinte ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DAS PROVAS. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A MINORANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL AJUSTADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
e mantendo a pena-base no mínimo (fl. 40), em linha com precedentes que admitem a impetração quando o constrangimento ilegal puder ser reconhecido de plano, a partir das premissas delineadas pelas instâncias ordinárias.
Em relação ao regime inicial, tem-se que o regime semiaberto foi ajustado em razão do novo quantum de pena, da primariedade e da pena-base no mínimo, ausentes fundamentos idôneos para agravar o regime (fl. 40). Não há ilegalidade a ser reconhecida.
Finalmente, quanto à substituição da pena, ausente interesse recursal, porque a decisão hostilizada considerou inviável por ausência do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal, ante a pena definitiva superior a 4 anos (4 anos e 2 meses de reclusão - fl. 40).
As razões deduzidas no agravo regimental não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o expost o, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.