DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO DA SILVA FRANCO, co… — HC HC 1092377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO DA SILVA FRANCO, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Correição Parcial n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado por homicídio qualificado, tendo sido designado sessão plenária para 7/5/2026.
- A defesa apresentou correição parcial perante o Tribunal de origem, tendo o Relator indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de fls.
- Neste writ, a defesa alega, em suma, a) há constrangimento ilegal iminente, concreto e irreversível, diante da designação de sessão do Tribunal do Júri para 07/05/2026 sem produção de exame de insanidade mental, violando a plenitude de defesa e o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091., 00287.03385.14943., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO DA SILVA FRANCO, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Correição Parcial n. 5131039-20.2026.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado por homicídio qualificado, tendo sido designado sessão plenária para 7/5/2026.
A defesa apresentou correição parcial perante o Tribunal de origem, tendo o Relator indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de fls. 9-14 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em suma, a) há constrangimento ilegal iminente, concreto e irreversível, diante da designação de sessão do Tribunal do Júri para 07/05/2026 sem produção de exame de insanidade mental, violando a plenitude de defesa e o art. 149 do CPP (e-STJ, fls. 2-4); b) desde o início da persecução penal há elementos objetivos nos autos aptos a instaurar o incidente de insanidade mental, incluindo atestado psiquiátrico com CID F10.5 (transtorno psicótico induzido por álcool), registros de alcoolização após a prisão, relatos de uso intenso de álcool no contexto dos fatos, quadro de desorganização psíquica e ideações suicidas, atendendo ao standard legal de "dúvida" exigido pelo art. 149 do CPP (e-STJ, fls. 5-7); c) o indeferimento do incidente na sentença de pronúncia e no acórdão do RESE do TJRS teria esvaziado o conteúdo do art. 149 do CPP ao exigir prova pericial prévia da incapacidade, invertendo a lógica legal, pois quem delimita inimputabilidade ou semi-imputabilidade é o perito (e-STJ, fls. 7-8); d) o fundamento de que o réu prestou interrogatório lúcido meses depois não afasta a dúvida sobre sua integridade mental ao tempo dos fatos, por se tratar de quadro relacionado ao uso de álcool em contexto agudo, distinto do ambiente controlado da audiência (e-STJ, fls. 3 e 8); e) a manutenção do indeferimento do exame e a realização do júri sem essa prova técnica implicam cerceamento de defesa e afronta à plenitude de defesa, tornando necessário o exame, sob pena de prejuízo irreversível (e-STJ, fls. 4 e 8).
Requer a concessão da ordem para que: liminarmente, seja suspensa a sessão do Tribunal do Júri designada para 07/05/2026; e, no mérito, seja determinada a instauração do incidente de insanidade mental e a realização do exame respectivo, nos termos do art. 149 do CPP (e-STJ, fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convêm registrar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, eis que se trata de writ impetrado contra decisão que indeferiu o pleito liminar. Assim, mutatis
[trecho intermediário suprimido]
o que enfraquece a plausibilidade do direito invocado. Por fim, não se vislumbra a ocorrência de inversão tumultuária do processo. O indeferimento da diligência requerida na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal e o subsequente ato de designação da sessão de julgamento não subvertem a ordem legal dos atos processuais. Pelo contrário, representam o andamento regular do feito após a resolução das questões pendentes. A decisão impugnada, embora desfavorável à tese defensiva, está devidamente fundamentada e se insere na esfera de discricionariedade regrada do magistrado, não se caracterizando, ao menos em sede de análise liminar, como ato abusivo ou teratológico. Portanto, ausente a demonstração de plano do fumus boni iuris, requisito indispensável para a concessão da medida de urgência, o indeferimento da liminar é medida que se impõe." (e-STJ, fls. 9-14).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.