DECISÃO VINÍCIUS DE SOUZA SOARES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 1092386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VINÍCIUS DE SOUZA SOARES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa sustenta que a regressão cautelar do regime aberto diretamente para o fechado, em razão do não comparecimento periódico em juízo, é desproporcional.
- Afirma ser suficiente a regressão ao regime semiaberto até a análise da suposta falta disciplinar.
- Aduz, ainda, que houve negativa de jurisdição pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao não enfrentar o mérito do writ originário.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para anular o v. acórdão do eg.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
VINÍCIUS DE SOUZA SOARES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 3002416-79.2026.8.26.0000.
A defesa sustenta que a regressão cautelar do regime aberto diretamente para o fechado, em razão do não comparecimento periódico em juízo, é desproporcional. Afirma ser suficiente a regressão ao regime semiaberto até a análise da suposta falta disciplinar. Aduz, ainda, que houve negativa de jurisdição pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao não enfrentar o mérito do writ originário.
Requer a concessão da ordem para determinar a regressão cautelar do paciente ao regime semiaberto, afastando-se a colocação no regime fechado; subsidiariamente, requer que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analise o mérito do habeas corpus originário.
Decido.
A Corte local não conheceu da ordem, nos seguintes termos:
Agravo Regimental. Habeas Corpus. Indeferimento Monocrático. Regressão de Regime. Recurso não provido. O habeas corpus não é a via adequada para discutir questões de execução penal que demandam dilação probatória, devendo ser objeto de recurso próprio. O agravo regimental não apresenta elementos novos que justifiquem a reforma da decisão monocrática. Recurso não provido (fl. 182, grifei).
Assim, verifica-se ser defeso a esta Corte Superior adentrar o exame da questão aqui suscitada, dada a evidente e insuperável supressão de instância. A esse respeito:
.. nota-se que a Corte originária não analisou as referidas questões. Impossibilidade de análise desses pontos da impetração pelo STJ, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, com a consequente ampliação inconstitucional da competência recursal ordinária (CF, art, 105, II) .. (HC n. 486.103/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/4/2019, grifei).
.. A Corte estadual não analisou a tese ora trazida pela defesa no presente mandamus consubstanciada em nulidade decorrente da falta de manifestação do juízo primevo acerca das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação. Limitou-se o Tribunal de origem a concluir que a matéria "é sanável por recurso próprio, do qual o Habeas Corpus não pode funcionar como sucedâneo" (fl. 335). Dessa forma, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância .. (RHC n. 86.893/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 7/11/2018, destaquei).
De fato, não houve nenhum pronunciamento sobre a alegação posta na inicial do writ por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
[trecho intermediário suprimido]
probatória.
..
Ordem concedida, de ofício, para anular o v. acórdão do eg. Tribunal a quo, determinando que este aprecie, como entender de direto, a questão deduzida no mandamus originário.
(HC n. 398.690/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 10/8/2017).
A matéria discutida pela defesa é eminentemente de direito. Assim, os autos devem retornar à origem, para que o Tribunal de Justiça analise se a questão de direito procede e se manifeste sobre a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, haja vista a falta de manifestação da Corte estadual sobre o mérito da causa. Contudo, de ofício, concedo a ordem, de ofício, in limine, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que se pronuncie acerca da ocorrência de eventual ilegalidade do ato apontado como coator.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.