DECISÃO MARCELO SOTERIO ROCHA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de… — HC HC 1092388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCELO SOTERIO ROCHA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Nas razões deste habeas corpus, o insurgente sustenta, liminarmente e no mérito, a nulidade da prisão em flagrante, dado que haveria sido realizada por guarda municipal.
- Assim, destaca que "Membros da Guarda Civil Municipal não têm competência para cumprir mandado de busca ou de prisão em desfavor de pessoas investigadas ou condenadas, e todas as provas obtidas em decorrência dessa ação ilegal devem ser consideradas ilícitas" (fl.
- Ademais, alega constrangimento ilegal diante do não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCELO SOTERIO ROCHA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2037763-93.2026.8.26.0000.
Nas razões deste habeas corpus, o insurgente sustenta, liminarmente e no mérito, a nulidade da prisão em flagrante, dado que haveria sido realizada por guarda municipal. Assim, destaca que "Membros da Guarda Civil Municipal não têm competência para cumprir mandado de busca ou de prisão em desfavor de pessoas investigadas ou condenadas, e todas as provas obtidas em decorrência dessa ação ilegal devem ser consideradas ilícitas" (fl. 5).
Ademais, alega constrangimento ilegal diante do não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, que haveria sido pautado, exclusivamente, na gravidade abstrata dos delitos, em tese, por ele perpetrado, qual seja, tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
E, em reforço ao argumento da ilegalidade da custódia cautelar, aponta a desproporcionalidade do ato constritivo de sua liberdade, uma vez que o acusado é primário e dispõe dos demais predicados favoráveis para a aplicação das medidas alternativas à segregação de sua liberdade.
Logo, pugna pela revogação da medida cautelar mais severa a ele imposta ou, alternativamente, a substituição pelas providências elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
I. Contextualização
Trata-se de insurgente detido cautelarmente por suposta prática de tráfico de drogas.
Ao decretar a custódia provisória, o Juiz de direito fundamentou o que se segue (fls. 95-99, grifei):
.. a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de exibição e apreensão de fls. 18/19 e o laudo de constatação da droga de fls. 26/27. Trata-se, na hipótese, da apreensão de 20 (vinte) eppendorfs contendo cocaína, duas porções de maconha, além de uma porção de crack acondicionada em saco plástico tipo ziplock.
.. o policial ouvido disse "informa estar em cumprimento de mandado de busca e apreensão nº 1500875-08.2026.8.26.0446, quando foi localizado o indivíduo Marcelo Sotério Rocha no interior da residência. Relata o depoente ter visualizado
[trecho intermediário suprimido]
previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP, quais sejam: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte).
Alerte-se ao réu que o descumprimento injustificado das determinações acima ou o surgimento de situação que configure a exigência da providência mais gravosa poderão importar o imediato restabelecimento da prisão preventiva, sem prejuízo de outras precauções que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
Comunique-se o conteúdo desta decisão, com urgência, ao Magistrado de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
À ciência do Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.