DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN RODRIGUES RAMALHO… — HC HC 1092389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN RODRIGUES RAMALHO SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Revisão Criminal nº 0039632-41.2025.8.16.0000.
- Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 4.445 kg de maconha.
- Irresignado, o condenado ajuizou revisão criminal, que foi conhecida e julgada improcedente (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN RODRIGUES RAMALHO SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Revisão Criminal nº 0039632-41.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 4.445 kg de maconha.
Irresignado, o condenado ajuizou revisão criminal, que foi conhecida e julgada improcedente (fls. 14-28).
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a nulidade das provas por invasão de domicílio, aduzindo que a entrada dos policiais ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento do morador.
Alega, ainda, ausência de consentimento para acesso aos dados do celular do aparelho celular da esposa do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, verifica-se que a alegação ausência de consentimento para acesso aos dados do celular do aparelho celular da esposa do paciente não foi
[trecho intermediário suprimido]
de crime permanente em curso; e (iv) necessidade de pronta atuação policial diante da flagrância.
6. O precedente invocado pela defesa (HC n. 896.280/SE) distingue-se do caso concreto, pois, naquele julgado, não havia investigações prévias nem denúncias especificadas, tratando-se de busca fundada exclusivamente em denúncia anônima genérica desacompanhada de outros elementos concretos.
7. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável em h abeas corpus.
8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 916.846/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 30/10/2025; sem grifos no original.)
No mais, para modificar as premissas fáticas delineadas nos autos, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado nesta via.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.