DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OTÁVIO SILVA DOS SANTOS e… — HC HC 1092397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OTÁVIO SILVA DOS SANTOS e MARCIO RAYMUNDO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem.
- Habeas Corpus impetrado em favor de Otávio Silva dos Santos e Márcio Raymundo, contra prisão preventiva decretada após flagrante por tráfico de drogas.
- A Defensoria Pública alega ausência de motivação para a prisão preventiva e destaca os predicados pessoais dos pacientes, além de argumentar sobre a desproporcionalidade da custódia provisória, anotando-se acréscimo de fundamentação pelo Defensor, sem procuração nos autos, especialmente sobre a condição de saúde de Márcio e supostas irregularidades praticadas pelos policiais.
- A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OTÁVIO SILVA DOS SANTOS e MARCIO RAYMUNDO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 7-21):
EMENTA: Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Otávio Silva dos Santos e Márcio Raymundo, contra prisão preventiva decretada após flagrante por tráfico de drogas. A Defensoria Pública alega ausência de motivação para a prisão preventiva e destaca os predicados pessoais dos pacientes, além de argumentar sobre a desproporcionalidade da custódia provisória, anotando-se acréscimo de fundamentação pelo Defensor, sem procuração nos autos, especialmente sobre a condição de saúde de Márcio e supostas irregularidades praticadas pelos policiais.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de Decidir
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas e pela organização dos pacientes.
4. A manutenção da custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
5. Não há comprovação, de plano, de irregularidades praticadas pelos agentes policiais ou, ainda, de impossibilidade de o tratamento necessário a um dos pacientes ser realizado nas dependências da unidade carcerária.
IV. Dispositivo e Tese
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Predicados pessoais dos acusados não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus pressupostos. 3. Não há comprovação, de plano, de irregularidades praticadas pelos agentes policiais ou, ainda, de impossibilidade de o tratamento necessário a um dos pacientes ser realizado nas dependências da unidade carcerária.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 29/11/2025 por tráfico de drogas. A prisão foi convertida em preventiva em 30/11/2025, com fundamento na gravidade concreta do fato, destacando-se a apreensão de aproximadamente 1.085 g de maconha, 795 g de cocaína, porções fracionadas de cocaína (cerca de 30,6 g e
[trecho intermediário suprimido]
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.