DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAYCON PAULO MATOS DE SOUSA, EDINAN DE SOUSA F… — HC HC 1092398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAYCON PAULO MATOS DE SOUSA, EDINAN DE SOUSA FEITOSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, amparada em motivos genéricos e abstratos, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em violação aos arts.
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.05571.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAYCON PAULO MATOS DE SOUSA, EDINAN DE SOUSA FEITOSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0808872-96.2026.8.14.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 250 do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, amparada em motivos genéricos e abstratos, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em violação aos arts. 312 e 315 do CPP, bem como ao art. 93, IX, da CF.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois os pacientes ostentam condições pessoais favoráveis e inexistem elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que não estão presentes as condições de admissibilidade do art. 313 do CPP, ao defender que a hipótese não autoriza a custódia cautelar diante da dúvida quanto ao delito realmente praticado e sua pena máxima, sendo que a pena delito cogitado na investigação (dano qualificado) é distinta da do delito descrito na decisão (incêndio).
Defende que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, afirmando serem frágeis os elementos coligidos, baseados em imagens e reconhecimento de veículo supostamente associado ao paciente, ressaltando a ausência de laudo pericial conclusivo quanto ao tipo penal aplicado.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, por não se evidenciar necessidade atual da medida extrema, devendo ser afastada em razão da desproporcionalidade apontada.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.