DECISÃO JACKSON ALMEIDA BEZERRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — HC HC 1092399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JACKSON ALMEIDA BEZERRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- Consta dos autos que o paciente, atualmente no regime semiaberto, cumpre pena privativa de liberdade unificada de 17 anos e 5 meses de reclusão, em razão da prática dos crimes de roubo majorado e tráfico de drogas.
- O Juízo da VEC concedeu ao apenado a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, com fundamento na Súmula Vinculante n.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para revogar a decisão.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904., 01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
DECISÃO
JACKSON ALMEIDA BEZERRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
Consta dos autos que o paciente, atualmente no regime semiaberto, cumpre pena privativa de liberdade unificada de 17 anos e 5 meses de reclusão, em razão da prática dos crimes de roubo majorado e tráfico de drogas.
O Juízo da VEC concedeu ao apenado a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, com fundamento na Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal. Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para revogar a decisão.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta a ilegalidade do acórdão impugnado. Afirma que o Tribunal indicou critérios não previstos no precedente vinculante e impôs ao paciente o risco de cumprimento de pena em regime mais gravoso em razão da deficiência estrutural do Estado.
Requer o restabelecimento da decisão do Juízo da execução.
Decido.
O Tribunal de origem cassou a decisão de primeiro grau, porque o Juiz das Execuções deixou de observar as os parâmetros fixados no RE n. 641.320/RS e no Tema Repetitivo n. 993, desta Corte. Constou do acórdão recorrido que:
.. o precedente vinculante da Suprema Corte não instituiu solução automática, linear e universal para toda hipótese de déficit de vagas. Ao contrário, estabeleceu balizas específicas para que o enfrentamento da deficiência estrutural do sistema prisional se dê em consonância com a legalidade executória, a isonomia e a proteção da ordem jurídica ..
Nessa perspectiva, a falta de vagas em estabelecimento apropriado ao regime semiaberto reclama atuação jurisdicional corretiva, mas não desatrelada dos parâmetros definidos pela Corte Constitucional. A observância desses critérios é indispensável justamente para impedir que a resposta judicial ao quadro estrutural de superlotação se converta em providência padronizada, desvinculada da situação concreta do apenado e dissociada da ordem de preferência traçada no precedente de repercussão geral. ..
..
Em síntese, entendo que a superação do quadro de desconformidade do regime semiaberto na Comarca de Fortaleza deve ser promovida com fidelidade ao que decidiu a Suprema Corte: nem manutenção indevida do apenado em regime mais severo por deficiência estatal, nem concessão automática de medida alternativa sem a devida verificação dos pressupostos definidos no precedente vinculante.
..
No caso concreto, verifica-se que o apenado cumpre pena total unificada de 17 (dezessete) anos e 5 (cinco) meses, em razão da condenação pela prática dos delitos de: roubo majorado pelo concurso
[trecho intermediário suprimido]
penal, e cabe ao Juízo da execução adotar, de forma escalonada, providências para suprir o déficit de vagas, nos termos dos precedentes vinculantes.
Não é possível a concessão da ordem, pois o Tribunal de origem observou o entendimento de que "a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS" (Terma Repetitivo n. 933 desta Corte).
Ademais, não está caracterizado excesso de execução. O acórdão estadual apenas determinou a adoção de medidas necessárias para o retorno do apenado ao "cumprimento do regime semiaberto em estabelecimento penal adequado" (fl. 27).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.