DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS VIANA PIRES, atualmente custodiado na P… — HC HC 1092405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS VIANA PIRES, atualmente custodiado na Penitenciária de Parelheiros (Execução Penal n.
- 0013602-08.2018.8.26.0041, do DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo/SP).
- A impetração aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 13/4/2026, denegou a ordem (HC n.
- Alega excesso de prazo na realização do exame criminológico determinado em 17/11/2025, apesar de o requisito objetivo para progressão ao semiaberto estar implementado desde 12/2/2025.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS VIANA PIRES, atualmente custodiado na Penitenciária de Parelheiros (Execução Penal n. 0013602-08.2018.8.26.0041, do DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo/SP).
A impetração aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 13/4/2026, denegou a ordem (HC n. 2052635-16.2026.8.26.0000).
Alega excesso de prazo na realização do exame criminológico determinado em 17/11/2025, apesar de o requisito objetivo para progressão ao semiaberto estar implementado desde 12/2/2025.
Sustenta inércia da Secretaria de Administração Penitenciária e sucessivas dilações de prazo pelo Juízo de origem, configurando constrangimento ilegal.
Aduz que a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 (art. 5º, XL, da Constituição Federal), a afronta à Súmula Vinculante 26/STF e à Súmula 439/STJ, e a ausência de fundamentação concreta para exigir o exame, afirmando que o acórdão se apoiou em fundamentos genéricos, inclusive em faltas disciplinares já reabilitadas.
Subsidiariamente, requer a manutenção da diligência de exame criminológico, mesmo se afastada para fins imediatos de progressão, para evitar novo constrangimento quando do futuro pedido de regime aberto.
Pede o reconhecimento do excesso de prazo e do constrangimento ilegal na realização do exame criminológico; o afastamento da exigência do exame no caso concreto ou, alternativamente, a imediata concessão da progressão ao regime semiaberto; e a manutenção do pedido de exame criminológico para não prejudicar o Paciente em futuros prazos (fls. 2/7).
Liminar indeferida às fls. 33/34.
Informações prestadas pela origem às fls. 36/39.
O Ministério Público Federal pugna pela denegação da ordem (fls. 45/49).
É o relatório.
Este habeas corpus está prejudicado.
Em consulta realizada ao portal oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifiquei que o Juízo de primeiro grau deferiu, nesta data, a progressão ao regime semi aberto, esgotando, assim, o objeto do presente feito, que consistia no afastamento da exigência do exame criminológico ou no reconhecimento do excesso de prazo.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE AFASTAR A EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO.
Writ prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.