DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO CAMARGO GELME em … — HC HC 1092407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO CAMARGO GELME em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba - SP.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi determinada a realização de exame criminológico antes da apreciação do pedido de progressão de regime prisional.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão monocrática, não se conheceu do writ.
- O impetrante alega que seria ilegal condicionar a progressão de regime à realização de exame criminológico com base apenas na gravidade do crime e na quantidade da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO CAMARGO GELME em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba - SP.
Consta dos autos que, na execução penal, foi determinada a realização de exame criminológico antes da apreciação do pedido de progressão de regime prisional.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão monocrática, não se conheceu do writ.
O impetrante alega que seria ilegal condicionar a progressão de regime à realização de exame criminológico com base apenas na gravidade do crime e na quantidade da pena.
Sustenta que a exigência de exame criminológico demanda motivação concreta, conforme a Súmula n. 439 do STJ e a Súmula Vinculante n. 26 do STF.
Aduz que o paciente possui bom comportamento carcerário, não registra faltas disciplinares e obteve remição por estudo, o que evidenciaria a desnecessidade do exame.
Assevera que houve excesso de prazo, pois a decisão que determinou o exame foi proferida em 26/1/2026 e, passados 77 dias até 13/4/2026, não houve realização da avaliação.
Afirma que a demora injustificada configuraria constrangimento ilegal e violaria o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja cassada a determinação do exame e para que o Juízo da execução analise o pedido de progressão exclusivamente pelos requisitos objetivos e subjetivos constantes dos autos.
É o relatório.
O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem.
Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator
[trecho intermediário suprimido]
DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.