DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCA ALEXANDRA SOUZ… — HC HC 1092408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCA ALEXANDRA SOUZA MOREIRA AMORIM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar em 24/9/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 10.826/2003, tendo sido indeferido o pedido de autorização para trabalho externo.
- O impetrante alega que há urgência concreta para concessão liminar, pois a vedação ao trabalho impede o sustento do núcleo familiar da paciente, mãe de três filhos, sendo um, inclusive, menor de seis anos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCA ALEXANDRA SOUZA MOREIRA AMORIM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar em 24/9/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.826/2013; 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006; e 17 da Lei n. 10.826/2003, tendo sido indeferido o pedido de autorização para trabalho externo.
O impetrante alega que há urgência concreta para concessão liminar, pois a vedação ao trabalho impede o sustento do núcleo familiar da paciente, mãe de três filhos, sendo um, inclusive, menor de seis anos.
Aduz que o acórdão impugnado carece de motivação específica, limitando-se a afirmar a incompatibilidade entre o trabalho externo e a prisão domiciliar, sem indicar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera que o julgado utilizou fundamentação meramente aparente e reproduziu trechos do decreto prisional pretérito, sem enfrentar o pedido de flexibilização para labor em condições fiscalizáveis.
Afirma que a paciente possui vínculo empregatício formal por mais de 20 anos, exerce ocupação lícita, tem residência fixa em seu nome e encontra-se matriculada em curso superior, denotando vínculo social.
Defende que a flexibilização da prisão domiciliar para permitir o trabalho diurno com horários fixos é compatível com a cautelar e encontra respaldo na jurisprudência, preservando a dignidade e a renda mínima.
Entende que a negativa imotivada viola os arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal e 1º, III, e 226 da Constituição Federal, além do princípio constitucional da proteção integral da criança.
Relata que a autorização para labor pode ser condicionada ao controle judicial e ao monitoramento, sem prejuízo das demais condições da prisão domiciliar.
Manifesta interesse na intimação da defesa para a realização de sustentação oral.
Requer, liminarmente e no mérito, a autorização para trabalho externo da paciente, com saída e retorno em horários fixados, e a manutenção das demais condições da prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio
[trecho intermediário suprimido]
não em regime de liberdade com restrições.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, anoto que, uma vez proferida decisão monocrática, não há objeto para o pedido de sustentação oral, que, por sua vez, constitui providência administrativa a ser requerida pelo defensor interessado em tempo e modo oportunos, não sendo deliberada nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.