DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS MARQUES LOBATO co… — HC HC 1092412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS MARQUES LOBATO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Revisão Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- Interposta apelação pela Defesa e pelo Ministério Público, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial para condenar os réus pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, redimensionando a reprimenda e alterando o regime inicial de cumprimento da pena.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS MARQUES LOBATO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Revisão Criminal n. 2377474-66.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Interposta apelação pela Defesa e pelo Ministério Público, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial para condenar os réus pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a reprimenda e alterando o regime inicial de cumprimento da pena.
Após o trânsito em julgado do acórdão, a Corte local julgou improcedente a revisão criminal apresentada pela Defesa.
Neste writ, a parte impetrante alega, em síntese, que o paciente deve ser absolvido, ao argumento de que a condenação se fundamentou exclusivamente em mensagens extraídas do WhatsApp do celular do corréu. Ressalta que não houve apreensão de substâncias entorpecentes na posse do paciente.
Sustenta, subsidiariamente, ocorrência de flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, considerando a primariedade do paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução do acórdão. No mérito, pleiteia a anulação das provas e a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos a cópia do acórdão que reformou a sentença, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.