DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILSON DE SÁ, contra acór… — HC HC 1092436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILSON DE SÁ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.654 /2018) E II, POR 02 (DUAS) VEZES.
- COMBINADOS COM O ARTIGO 70 (CONCURSO FORMAL), TODOS DO CÓDIGO PENAL.
- PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILSON DE SÁ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 20-21):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.654 /2018) E II, POR 02 (DUAS) VEZES. COMBINADOS COM O ARTIGO 70 (CONCURSO FORMAL), TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO.
2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA EM PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATO JÁ REALIZADO PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO.
3. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A EVIDENCIAR A PRÁTICA DELITIVA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DOS OFENDIDOS EM DELITOS PATRIMONIAIS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INQUISITIVA CONFIRMADO EM JUÍZO. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
4. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO OU PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO BÉLICO.
5. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. PROVA SUFICIENTE DE QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. AGRESSÃO FÍSICA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do art. 157, § 2º, I (redação anterior à Lei 13.654/2018) e II (duas vezes - vítimas distintas), c/c art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, fixando-se a pena definitiva de 8 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 38 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, o Tr ibunal de origem negou-lhe provimento e manteve a condenação.
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, por ter sido feito com o paciente sozinho, sem pessoas de características similares, não havendo confirmação em juízo, além de a única vítima ouvida ter afirmado não tê-lo reconhecido.
Alega insuficiência probatória e contradições
[trecho intermediário suprimido]
e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte depois do trânsito em julgado do acórdão impugnado. Sendo assim, entende-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.