DECISÃO SAMANTA CRISTINA SANTANA JESUS e SILVIO RAMOS DE OLIVEIRA alegam sofrer coação ilegal em decor… — HC HC 1092442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SAMANTA CRISTINA SANTANA JESUS e SILVIO RAMOS DE OLIVEIRA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição dos réus quanto ao delito de associação para o tráfico, por insuficiência probatória; a aplicação da minorante do art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas e a fixação de regime inicial menos gravoso.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
SAMANTA CRISTINA SANTANA JESUS e SILVIO RAMOS DE OLIVEIRA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501954-11.2024.8.26.0537.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição dos réus quanto ao delito de associação para o tráfico, por insuficiência probatória; a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a fixação de regime inicial menos gravoso.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
I. Impossibilidade de absolvição
No que tange à pretendida absolvição dos pacientes quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, faço lembrar que, considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, quaisquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.
No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo.
A Corte estadual, ao negar provimento ao recurso de apelação, consignou o que segue (fls. 27-29, grifei):
Nessa toada, bem delineada não apenas a traficância, mas inclusive a prática do delito de associação para o tráfico estabelecido entre os réus.
A respeito, bem resumiu a r. sentença recorrida:
"(..) embora nada de ilícito tenha sido localizado diretamente com Samanta, os policiais destacaram que ela acompanhava o corréu durante a ação, demonstrando nervosismo e admitindo, em solo policial, que auxiliava Sílvio no transporte das drogas, sendo que faziam isso juntos várias vezes durante a semana, o que reforça o vínculo associativo e a comunhão de esforços entre ambos para tal finalidade, indicando
[trecho intermediário suprimido]
do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No caso, a Corte de origem manteve o regime inicial fechado de cumprimento de pena, ao fundamento de que, "a par do total das penas impostas e de tratar-se de delitos extremamente graves - que não raro servem como porta de entrada a inúmeras outras condutas delitivas, desvirtuando indivíduos e ameaçando a ordeira sociedade -, os acusados, alvos de abordagens anteriores, tinham em seu poder mui expressiva quantidade de drogas variadas, para cujo transporte atuavam em conjunto, demonstrando haver adotado o tráfico como meio de vida" (fl. 36, grifei). Destaco a presença de circunstância judicial negativa, tanto que a pena-base de ambos os delitos foi estabelecida acima do mínimo legal.
Tais elementos, de fato, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se, Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.