DECISÃO EMILY THAINA ANTUNES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1092445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EMILY THAINA ANTUNES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n.
- A defesa afirma, inicialmente, que "o Tribunal de origem incorreu em ilegalidade ao não conhecer do segundo habeas corpus" (fl.
- 3), por entender que não se tratava de reiteração de pedido já formulado.
- Além disso, sustenta a nulidade do ingresso no domicílio, a ausência de motivação idônea para convolar a prisão em flagrante em custódia preventiva e a ilegalidade da ordem de comunicação à OAB para apuração disciplinar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
EMILY THAINA ANTUNES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5026736-19.2026.8.24.0000.
A defesa afirma, inicialmente, que "o Tribunal de origem incorreu em ilegalidade ao não conhecer do segundo habeas corpus" (fl. 3), por entender que não se tratava de reiteração de pedido já formulado.
Além disso, sustenta a nulidade do ingresso no domicílio, a ausência de motivação idônea para convolar a prisão em flagrante em custódia preventiva e a ilegalidade da ordem de comunicação à OAB para apuração disciplinar.
Requer, dessa forma (fls. 9-10):
LIMINARMENTE:
revogação imediata da prisão preventiva
OU
aplicação de medidas cautelares (art. 319 CPP)
NO MÉRITO:
1. reconhecimento da ilegalidade do não conhecimento do HC
2. declaração de nulidade do ingresso domiciliar
3. reconhecimento da ilicitude das provas
4. relaxamento da prisão
SUBSIDIARIAMENTE:
revogação da preventiva
aplicação de cautelares
PEDIDO ADICIONAL:
afastamento da determinação de envio à OAB
Recebidos os autos, determinei a intimação da defesa para que esclarecesse se a petição inicial foi confeccionada por ferramenta de inteligência artificial generativa ou se a peça foi produzida pela advogada.
Em sua manifestação, a defesa assevera, "de forma categórica e inequívoca, que a petição inicial do presente habeas corpus, bem como aquela anteriormente protocolada perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, NÃO foram confeccionadas por ferramenta de inteligência artificial generativa" (fl. 78).
Consigna que "as referidas peças foram integralmente elaboradas por esta patrona, no regular exercício da advocacia, com fundamento na análise técnica dos autos, legislação aplicável e jurisprudência pertinente" (fl. 78).
Pugna pelo recebimento da manifestação, "o reconhecimento de que a petição inicial foi elaborada exclusivamente pela advogada subscritora, afastando-se a premissa adotada pelo Tribunal de origem" (fl. 79) e o prosseguimento do feito.
Decido.
Diante dos esclarecimentos defensivos, faz-se necessário tecer alguns comentários.
Inicialmente, a leitura das duas petições apresentadas (inicial do writ e manifestação de f ls. 78-80) indica diferenças substanciais na redação e na forma de apresentação dos argumentos.
Como reconhecido pela própria advogada, a petição de fls. 2-10 foi redigida em "tópicos de maneira objetiva" (fl. 78).
Todavia, não se trata de simples estruturação de pensamento em tópicos. O fato é que os itens estão soltos, sem desenvolvimento de conteúdo, o que
[trecho intermediário suprimido]
princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
..
5. Em vez de rebatar os fundamentos que impediram o conhecimento da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do habeas corpus.
6. Quanto ao agravo de e-STJ fls. 119/123, conforme dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil, não é cabível agravo regimental contra despachos, por não terem estes conteúdo decisório.
7. Agravos regimentais não conhecidos (e-STJ fls. 91/103 e 119/123).
(AgRg no HC n. 957.293/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.