DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1092447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ADEILSON APARECIDO ALVES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que o paciente, denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, teve deferido o pedido de revogação da prisão preventiva.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido, nos moldes da seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RECORRIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ADEILSON APARECIDO ALVES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente, denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, teve deferido o pedido de revogação da prisão preventiva.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido, nos moldes da seguinte ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35, "CAPUT", DA LEI Nº 11.343/2006. DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. DIVISÃO DE TAREFAS E FUNÇÃO RELEVANTE NA ENGENHARIA DELITIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS CAUTELARES CONFIGURADA. APROFUNDAMENTO PROGRESSIVO DA INVESTIGAÇÃO. ATUALIDADE DO PERIGO DECORRENTE DO ESTADO DE LIBERDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA QUANDO PRESENTES ELEMENTOS CONCRETOS DE PERICULOSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES E INADEQUADAS AO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE INAPLICÁVEL NA FASE CAUTELAR. DECISÃO REFORMADA. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RECORRIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Apucarana que revogou a prisão preventiva de indivíduo acusado de associação para o tráfico de drogas, impondo medidas cautelares diversas. O Ministério Público sustenta a presença de elementos indiciários que demonstram a atuação do recorrido em organização criminosa, com risco de reiteração delitiva, e requer a restauração da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do recorrido, considerando a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, em face das medidas cautelares alternativas impostas pelo juízo singular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão recorrida não enfrentou de modo suficiente o núcleo do risco cautelar descrito no
[trecho intermediário suprimido]
como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida" (HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Logo, é imprescindível a manutenção do encarceramento cautelar quando em risco a ordem pública ameaçada pela intensa prática criminosa dos agentes.
Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no HC n. 955.308/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgRg no RHC n. 188.710/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.