DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de INGRID ESTANISLAU DE FRA… — HC HC 1092449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de INGRID ESTANISLAU DE FRANÇA e ANDRE LUIZ CARNEIRO DE ALMEIDA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que os pacientes Ingrid Estanislau de França e André Luiz Carneiro de Almeida foram presos temporariamente em 19/3/2026, no âmbito da mesma investigação sob segredo de justiça, acusados, respectivamente, dos delitos de organização criminosa e tráfico de drogas e de organização criminosa e lavagem de bens e valores; ademais, a custódia de Ingrid foi decretada em 5/3/2026 e prorrogada em 15/4/2026.
- A defesa sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumentar que, embora regularmente constituída, não teria obtido acesso às decisões que decretaram e renovaram a prisão temporária, tampouco aos elementos investigativos que embasaram as medidas, em afronta à Súmula Vinculante n.
- Argumenta que a prisão temporária não se revelaria imprescindível para as investigações, em violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de INGRID ESTANISLAU DE FRANÇA e ANDRE LUIZ CARNEIRO DE ALMEIDA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2100368-75.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que os pacientes Ingrid Estanislau de França e André Luiz Carneiro de Almeida foram presos temporariamente em 19/3/2026, no âmbito da mesma investigação sob segredo de justiça, acusados, respectivamente, dos delitos de organização criminosa e tráfico de drogas e de organização criminosa e lavagem de bens e valores; ademais, a custódia de Ingrid foi decretada em 5/3/2026 e prorrogada em 15/4/2026.
A defesa sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumentar que, embora regularmente constituída, não teria obtido acesso às decisões que decretaram e renovaram a prisão temporária, tampouco aos elementos investigativos que embasaram as medidas, em afronta à Súmula Vinculante n. 14 e ao art. 7º, XIV, da Lei n. 8.906/1994.
Argumenta que a prisão temporária não se revelaria imprescindível para as investigações, em violação do art. 1º, I, da Lei n. 7.960/1989, e que o imóvel onde foram apreendidas drogas não seria domicílio da investigada, por estar alugado a corréu à época dos fatos.
Expõe a necessidade de substituição da prisão por prisão domiciliar em favor de INGRID, mãe de criança menor, com fundamento nos arts. 318 e 318-A do CPP e no entendimento firmado no HC n. 143.641/SP, destacando condições pessoais favoráveis, a ausência de violência ou grave ameaça nos delitos em apuração e a situação de desassistência da criança, inclusive com atuação do Conselho Tutelar.
Ressalta, por fim, a necessidade de mitigação da Súmula n. 691 do STF, em razão de alegada teratologia e manifesta ilegalidade no indeferimento da liminar na origem.
Requer, liminarmente, a concessão de prisão domiciliar à paciente INGRID ESTANISLAU DE FRANÇA e o amplo acesso da defesa às decisões e aos elementos já acautelados; e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a prisão temporária dos pacientes seja revogada.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer
[trecho intermediário suprimido]
firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.