DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS JADIR SOARES GONÇALVES em que se aponta… — HC HC 1092452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS JADIR SOARES GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- 5001989-55.2023.8.21.0012/RS) Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e de 793 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- Alega que a condenação se apoia em prova obtida por busca domiciliar sem fundadas razões, baseada em informação de colaborador não identificado, com violação aos arts.
- Afirma que há constrangimento ilegal à liberdade, justificando a via cognitiva do habeas corpus, inclusive com possibilidade de concessão de ofício, por flagrante ilegalidade na formação da prova.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS JADIR SOARES GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5001989-55.2023.8.21.0012/RS)
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e de 793 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, com a incidência da Lei n. 8.072/1990.
Alega que a condenação se apoia em prova obtida por busca domiciliar sem fundadas razões, baseada em informação de colaborador não identificado, com violação aos arts. 157 e 155 do CPP.
Afirma que há constrangimento ilegal à liberdade, justificando a via cognitiva do habeas corpus, inclusive com possibilidade de concessão de ofício, por flagrante ilegalidade na formação da prova.
Aduz que o colaborador apontado pela investigação não foi identificado, não depôs em juízo e não se submeteu ao contraditório, tornando inadmissível seu uso para embasar a medida invasiva.
Assevera que não houve diligências prévias específicas sobre o imóvel, faltando monitoramento, vigilância ou campana que corroborasse, de forma independente, a notícia recebida.
Defende que o art. 240, § 1º, do CPP exige fundadas razões concretas e verificadas para legitimar a invasão domiciliar, o que não se observou no caso.
Entende que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça exige descrição precisa da fundada suspeita, vedando medidas invasivas baseadas em relatos não corroborados, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Relata que os depoimentos policiais não têm presunção de veracidade e não podem sustentar isoladamente a condenação, sendo necessária corroboração, sob pena de absolvição pelos arts. 386, V e VII, do CPP.
Informa que o imóvel estava fechado e foi arrombado, que o paciente não estava no local e que não havia objetos pessoais que o vinculassem diretamente à apreensão, o que afronta o art. 155 do CPP.
Pondera que o acórdão atribuiu presunção indevida aos depoimentos policiais, invertendo o ônus probatório e afastando o dever estatal de produzir prova firme e judicializada.
Afirma que, reconhecida a ilicitude, impõe-se o desentranhamento das provas, com a consequente absolvição por insuficiência de provas lícitas, configurando constrangimento ilegal atual.
Relata que requer a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da prova da busca, com seu desentranhamento e a absolvição do paciente. Subsidiariamente, postula a nulidade da busca e a anulação dos atos
[trecho intermediário suprimido]
criminoso denominado "Comando do São Gregório" e na qual, a partir de informações fornecidas pelo colaborador de confiança do policial investigador, já haviam sido apreendidas drogas e armas, conferindo-lhes credibilidade. No mais, verifico que estão ausentes elementos indicativos de inidoneidade do policial, cujo relato possui fé pública.
Verifica-se que o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram precedidos de fundadas razões. Isso porque foram reconhecidas a partir de elementos prévios: investigação formal sobre o "Comando do São Gregório", informações de colaborador de confiança, apreensões pretéritas, vinculação do paciente ao imóvel da Rua Luis Felipe Gomes, n. 1.746, e confirmação em juízo por policial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.