DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVIO SOUZA DE OLIVEIRA… — HC HC 1092458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVIO SOUZA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- O paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art.
- Foi interposto recurso em sentido estrito ainda pendente de julgamento.
- Alega o impetrante que há excesso de prazo na formação da culpa, pois a prisão preventiva perdura por período superior a 500 dias, sem avanço útil compatível com a marcha processual.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVIO SOUZA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
O paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Foi interposto recurso em sentido estrito ainda pendente de julgamento.
Alega o impetrante que há excesso de prazo na formação da culpa, pois a prisão preventiva perdura por período superior a 500 dias, sem avanço útil compatível com a marcha processual.
Aduz que o feito é de baixa complexidade, envolve dois acusados e não há justificativa concreta para a demora.
Assevera que a defesa não contribuiu para o retardamento e que o paciente participou regularmente dos atos, inclusive audiências virtuais.
Afirma que a tramitação foi marcada por retrabalho e intercorrências institucionais, sem impulso efetivo ao julgamento do recurso em sentido estrito.
Defende que não há previsão de análise do recurso em sentido estrito, mantendo-se a estagnação processual.
Entende que a decisão de pronúncia não fundamentou a manutenção da prisão preventiva, sendo necessária a reavaliação por força de impetração anterior.
Pondera que houve regularização parcial apenas quanto a um corréu, exigindo novas providências sem resultado prático.
Informa que a cronologia processual revela sucessivas devoluções e manifestações redundantes, sem conclusão para julgamento.
Relata que as condições pessoais do paciente são favoráveis: primário, bons antecedentes, sem outras ações penais, com vínculos familiares nas comarcas mencionadas.
Alega que a aplicação de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para resguardar o processo.
Aduz que este Superior Tribunal ampara o reconhecimento do excesso de prazo em hipóteses de delonga injustificada, citando precedentes que enfrentam demora sem causa idônea.
Afirma a presença dos requisitos para a liminar, com plausibilidade jurídica e perigo decorrente da manutenção da segregação.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, busca a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ainda, postula a dispensa de informações, por se tratar de feitos já instruídos.
Por intermédio da decisão de fls. 94-95, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 100-105 e 107-109) e a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 113-115).
É o relatório.
O
[trecho intermediário suprimido]
alegações de excesso de prazo na formação da culpa e de que a decisão de pronúncia não trouxe fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva , verifica-se que não se constata que o Tribunal de origem tenha apreciado referidas questões, razão pela qual é inviável a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, o art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.