DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ HILTON DA SILVA LIM… — HC HC 1092462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ HILTON DA SILVA LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta da inicial que o paciente foi preso preventivamente em 28/10/2025, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 147-A, 150, § 1º, e 163, § 1º, I, do Código Penal, 21 da Lei de Contravenções Penais e 24-A da Lei n.
- O impetrante alega que a custódia cautelar se mantém por fundamentos genéricos e sem motivação concreta, caracterizando ilegalidade atual.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03692.12345., 00287.03405.03406., 00287.03400.03402., 00287.03603.14226.14227., 00287.03415.05571.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ HILTON DA SILVA LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta da inicial que o paciente foi preso preventivamente em 28/10/2025, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 147-A, 150, § 1º, e 163, § 1º, I, do Código Penal, 21 da Lei de Contravenções Penais e 24-A da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante alega que a custódia cautelar se mantém por fundamentos genéricos e sem motivação concreta, caracterizando ilegalidade atual.
Aduz que não há contemporaneidade do risco, pois a decisão de origem reproduz razões antigas sem examinar o quadro presente.
Assevera que foi violado o dever de motivação, por ausência de análise individualizada das circunstâncias recentes.
Afirma que o Ministério Público, em primeiro grau, opinou três vezes pela substituição da prisão por medidas menos gravosas, sem acolhimento judicial.
Defende que o Procurador de Justiça, em segundo grau, também se manifestou pela concessão da ordem.
Entende que a nova decisão que manteve a prisão não enfrentou os pareceres favoráveis, consolidando ilegalidade superveniente.
Argumenta que há excesso de prazo e desproporcionalidade, com prolongamento da prisão sem julgamento definitivo, o que configuraria antecipação de pena.
Destaca que não houve exame concreto acerca das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Frisa que o paciente exerce guarda unilateral de filho menor com transtorno do espectro autista e necessita de cuidados diretos, além de haver risco de perda do emprego público.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.