DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de EDILSON CAVALCANTE DE LIMA - condenado como incurso… — HC HC 1092463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de EDILSON CAVALCANTE DE LIMA - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas e organização criminosa (Ação Penal n.
- 0042458-86.2017.8.26.0050) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Com efeito, a impetração busca a declaração de ilicitude das provas obtidas contra o paciente, mantendo-se a sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau.
- Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, observa-se que o acórdão hostilizado não examinou as alegações trazidas pela defesa, por ausência de trânsito em julgado para o peticionário do v. acórdão que se pretendia rescindir.
Resultado indicado
PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de EDILSON CAVALCANTE DE LIMA - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas e organização criminosa (Ação Penal n. 0042458-86.2017.8.26.0050) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2183159-38.2025.8.26.0000 - fls. 549/552), não comporta processamento.
Com efeito, a impetração busca a declaração de ilicitude das provas obtidas contra o paciente, mantendo-se a sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, observa-se que o acórdão hostilizado não examinou as alegações trazidas pela defesa, por ausência de trânsito em julgado para o peticionário do v. acórdão que se pretendia rescindir.
Desse modo, não cabe a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentados pelo acórdão ora impugnado, sob pena de supressão de instância, tampouco admitir a utilização do writ como uma nova revisão criminal.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA. ILICITUDE DE PROVAS. NULIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.