DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1092465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER JACINTO NOGUEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art.
- Recorr eram a defesa e o Ministério Público perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo defensivo e acolheu o pleito ministerial para reconhecer o concurso formal e aumentar a pena para 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- ROUBO IMPRÓPRIO (ARTIGO 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.05555., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER JACINTO NOGUEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art. 157, § 1º e 2º, II e § 2º-A, I n/f do art. 14, II, ambos do Código Penal.
Recorr eram a defesa e o Ministério Público perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo defensivo e acolheu o pleito ministerial para reconhecer o concurso formal e aumentar a pena para 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO (ARTIGO 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL).
APELANTES 2 E 3 I) PLEITOS DESCLASSIFICATÓRIO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO. DESCABIMENTO. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO INDICATIVO DA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO. INEQUÍVOCO EMPREGO DE AMEAÇA, POR TERCEIRO CONTRA POLICIAIS MILITARES, APÓS A SUBTRAÇÃO DA COISA PELOS APELANTES. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES. PALAVRA DOS AGENTES DE SEGURANÇA DOTADOS DE FÉ- PÚBLICA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. AINDA QUE, SUPOSTAMENTE, OS ACUSADOS NÃO TENHAM EMPREGADO DIRETAMENTE A GRAVE AMEAÇA CONTRA OS POLICIAIS MILITARES, PARTICIPARAM DA CONDUTA DELITUOSA POR MEIO DE DIVISÃO DAS TAREFAS A FIM DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME OU DETENÇÃO DA COISA PARA SI OU PARA TERCEIRO. CIRCUNSTÂNCIA DA GRAVE AMEAÇA À PESSOA QUE SE ESTENDE AO COAUTOR. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MANTIDA. II)PLEITOS DE CONSIDERAÇÃO DO CRIME DE FURTO EM SUA MODALIDADE TENTADA (APELANTES 2 E 3), CONCESSÃO DO FURTO PRIVILEGIADO E OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (APELANTE 3) PREJUDICADOS ANTE O DESPROVIMENTO DA TESE DESCLASSIFICATÓRIA. 2:III) DOSIMETRIA DO APELANTE INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO CLARA E INEQUÍVOCA. DOSIMETRIA DO APELANTE. DOSIMETRIA DO APELANTE. 3: IV PRETENSÃO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA DE MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA EXASPERAÇÃO FIXADA EM 1/8 DA PENADE LIBERDADE. MÍNIMA COMINADA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA DEVIDA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA ESCORREITA. PENA DE MULTA MANTIDA. V)INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO CLARA E INEQUÍVOCA. RECURSOS CONHECIDOS E
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Passo ao refazimento da pena, no tocante à segunda fase da dosimetria.
Partindo da pena-base de pena base em 4 anos e 9 meses de reclusão, reduzo a pena em 1/6, em razão da confissão espontânea, chegando ao total de 3 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão. Na terceira fase, mantido o aumento pelo uso de arma de fogo em 2/3, chega-se à pena de 6 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão. Por fim, reconhecido o concurso formal entre duas condutas, mantenho o parâmetro de aumento determinado pelo Tribunal de origem em 1/6, chegando à pena final de 7 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão. Mantenho o regime fechado, tendo em vista a valoração negativa de circunstância judicial.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena para 7 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.