DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA CÉLIA BARBOSA DA SILVA, contra ato do Trib… — HC HC 1092478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA CÉLIA BARBOSA DA SILVA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n.
- Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação individualizada, falta de contemporaneidade, suficiência de cautelares diversas e substituição da preventiva por prisão domiciliar por ser mãe de duas crianças; sustenta condições pessoais favoráveis (residência fixa e ocupação lícita) e que o decisum se apoiou na gravidade abstrata do delito.
- Pede, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão com expedição de alvará de soltura, ou a conversão em prisão domiciliar, ou a aplicação de medidas cautelares diversas; e, no mérito, requer a cassação do acórdão e a revogação da preventiva, com substituição por prisão domiciliar ou por cautelares alternativas - Autos n.
- 1515331-92.2025.8.26.0576, da Vara do Júri e do Juizado Especial Criminal da comarca de São José do Rio Preto/SP.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA CÉLIA BARBOSA DA SILVA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2404408-61.2025.8.26.0000.
Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação individualizada, falta de contemporaneidade, suficiência de cautelares diversas e substituição da preventiva por prisão domiciliar por ser mãe de duas crianças; sustenta condições pessoais favoráveis (residência fixa e ocupação lícita) e que o decisum se apoiou na gravidade abstrata do delito.
Pede, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão com expedição de alvará de soltura, ou a conversão em prisão domiciliar, ou a aplicação de medidas cautelares diversas; e, no mérito, requer a cassação do acórdão e a revogação da preventiva, com substituição por prisão domiciliar ou por cautelares alternativas - Autos n. 1515331-92.2025.8.26.0576, da Vara do Júri e do Juizado Especial Criminal da comarca de São José do Rio Preto/SP.
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão temporária da paciente foi convertida em preventiva em investigação sobre organização criminosa, tráfico de drogas e homicídios vinculados à "guerra dos bairros", com atuação estruturada no ponto "Pit Stop", uso de armas, divisão de tarefas e emprego de adolescentes; os fundamentos foram a garantia da ordem pública, o risco concreto de reiteração delitiva, a insuficiência das medidas do art. 282, § 6º, e a conveniência da instrução diante do temor causado às testemunhas, em contexto no qual o tráfico predominante era de cocaína.
O Tribunal de origem entendeu que a decisão está suficientemente fundamentada nos arts. 312 e 313, I, presentes os requisitos da preventiva; afastou a alegada falta de contemporaneidade; registrou a irrelevância de condições pessoais favoráveis e a inadequação das cautelares do art. 319; e negou a prisão domiciliar à luz do HC n. 143.641/STF e do art. 318-A, diante das peculiaridades do caso.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar da acusada se encontra fundamentada no fato de que a paciente integra organização criminosa dedicada à prática de tráfico de drogas e execução de rivais (fl. 44). Ademais, considerando o histórico de homicídio de oponentes do grupo, a liberdade dos investigados gera temor nas testemunhas, tanto que várias delas solicitaram o sigilo de sua identidade. Por conseguinte, a prisão também se justifica na conveniência da instrução criminal, a fim de assegurar a incolumidade das testemunhas e a integridade da prova a ser produzida em Juízo (fl. 45).
A segregação cautelar da
[trecho intermediário suprimido]
por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, a ser implementada pelo Magistrado singular, que poderá fixar outras cautelares, alertando-a de que, em caso de eventual descumprimento, a segregação provisória será imediatamente restabelecida (Autos n. 1515331-92.2025.8.26.0576).
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO ARMAGEDON. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SUSTAR A ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TEMOR CAUSADO ÀS TESTEMUNHAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. CABIMENTO. RÉ COM FILHO MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. ARTS. 318, V, E 318-A DO CPP. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILID ADE DOS CUIDADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.