ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1092484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente, em parte, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON SANTANA COSTA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 91):
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE E REGIME INICIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. MINORANTE AFASTADA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. Ordem concedida liminarmente, em parte, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Nas razões, a parte agravante alega que a decisão monocrática deixou de apreciar a questão central do writ - reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 -, sob indevido fundamento de necessidade de reexame fático-probatório.
Sustenta que houve bis in idem na utilização da natureza e quantidade da droga, por terem sido sopesadas na primeira fase da dosimetria e, indevidamente, reutilizadas para negar o redutor do tráfico privilegiado.
Argumenta que não há prova idônea de "dedicação a atividades criminosas", tratando-se de fato isolado, com o paciente primário e de bons antecedentes, o que impõe o reconhecimento do benefício.
Defende que a minorante constitui direito subjetivo do réu, presentes os requisitos legais cumulativos, e que sua negativa configurou constrangimento ilegal.
Afirma que, reconhecida a minorante, a fração deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, com repercussão no regime inicial (aberto) e na substituição da pena por restritivas de direitos.
Requer, ao final, o provimento do agravo para admitir e processar o habeas corpus e aplicar a minorante no patamar máximo.
Não abri vista ao agravado nem ao Ministério Público Federal.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
[trecho intermediário suprimido]
regime fechado; e 3) indeferimento da substituição da pena por restritivas de direitos em razão do quantum da pena, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Verifica-se que o agravante não refutou especificamente o fundamento de inadequação do writ para revisitar a condenação (utilização indevida) nem impugnou, de modo autônomo, a razão de indeferimento da substituição baseada no quantum de 5 anos, limitando-se a condicionar a conversão à eventual aplicação da minorante.
Assim, não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).
Ante o e xposto, não conheç o do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.