DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1092489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL FELIPE CARVALHO SARAIVA FERREIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: PENAL.
- Verificar se os descumprimentos das condições do monitoramento eletrônico, consubstanciados em saídas reiteradas da área de inclusão e episódios prolongados de descarregamento do equipamento, autorizam a manutenção da regressão definitiva do regime prisional, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- O regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico constitui forma excepcional de cumprimento da pena privativa de liberdade, devendo ser observado com rigor e responsabilidade pelo apenado.
- As reiteradas violações à área de inclusão, inclusive em horários noturnos, aliadas a sucessivos episódios de "fim de bateria", alguns por períodos prolongados, inviabilizam a fiscalização estatal e frustram a finalidade da monitoração eletrônica.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10906., 01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL FELIPE CARVALHO SARAIVA FERREIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA CONTRA REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Fortaleza/CE que, após a realização de audiência de justificação, converteu em definitiva a regressão do regime prisional para o fechado, em razão de reiteradas violações às condições do monitoramento eletrônico, fixou nova data-base e determinou o cômputo, como não cumpridos, dos dias em que houve "fim de bateria", ressalvadas as justificativas médicas acolhidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Verificar se os descumprimentos das condições do monitoramento eletrônico, consubstanciados em saídas reiteradas da área de inclusão e episódios prolongados de descarregamento do equipamento, autorizam a manutenção da regressão definitiva do regime prisional, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico constitui forma excepcional de cumprimento da pena privativa de liberdade, devendo ser observado com rigor e responsabilidade pelo apenado. As reiteradas violações à área de inclusão, inclusive em horários noturnos, aliadas a sucessivos episódios de "fim de bateria", alguns por períodos prolongados, inviabilizam a fiscalização estatal e frustram a finalidade da monitoração eletrônica.
4. As justificativas apresentadas pela defesa, inclusive a alegação de deslocamentos para suposta atividade laboral, não se mostraram corroboradas pelos registros do sistema de monitoramento, que evidenciam circulação ampla pela cidade, sem permanência compatível com local fixo de trabalho e sem autorização judicial prévia.
5. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, mostrando-se proporcional e adequada diante da gravidade concreta e da reiteração das condutas, inexistindo ilegalidade ou excesso na resposta sancionatória aplicada.
IV. DISPOSITIVO:
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A violação reiterada das condições do monitoramento eletrônico, especialmente mediante saídas não
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, grifou-se).
Por fim, quanto ao direito à progressão de regime, com impossibilidade de a demora estatal operar em prejuízo do paciente, bem como à desconsideração da manifestação do Ministério Público favorável , não observo debate sobre as referidas matérias pelo Tribunal Local. Assim, a controvérsia sob essa ótica é inviável de apreciação pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, esta Corte Superior já decidiu que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).
Dessa forma, não observo flagrante ilegalidade apta a conceder a ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.