DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS em que se aponta com… — HC HC 1092490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: REVISÃO CRIMINAL.
- Pedido de aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n.
- 11.343/06, de fixação do regime diverso do fechado e de substituição da pena segregativa por restritivas de direitos.
- Em revisão criminal, a reprimenda só pode ser diminuída se houver contrariado texto expresso da lei penal ou for descoberta prova de circunstância que determine ou autorize sua redução.
Resultado indicado
Redutor negado concreta e fundamentadamente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Pedido de aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, de fixação do regime diverso do fechado e de substituição da pena segregativa por restritivas de direitos. Inviabilidade. Em revisão criminal, a reprimenda só pode ser diminuída se houver contrariado texto expresso da lei penal ou for descoberta prova de circunstância que determine ou autorize sua redução. Redutor negado concreta e fundamentadamente. Vultosa quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos. Fixação da pena e em nada contraria lei expressa. Regime fechado bem estipulado, vedada a substituição. Revisão criminal indeferida.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve ser reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, afirmando o atendimento dos requisitos legais e a inexistência de elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas.
Alega que a condição de "mula" não autoriza, por si, o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, e que a quantidade de droga deve estar associada a outras circunstâncias concretas, inexistentes no caso, razão pela qual requer o distinguishing e a incidência da minorante.
Defende que o regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade abstrata do delito e na quantidade e diversidade de drogas, sem elementos concretos desfavoráveis, sendo adequada a fixação do regime semiaberto diante da pena inferior a 8 (oito) anos, da primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a quantidade expressiva de droga apreendida.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.