DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDRÉ JOSÉ DA SILVA FILHO c… — HC HC 1092491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDRÉ JOSÉ DA SILVA FILHO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 14, II, e 211, todos do Código Penal; e 35, c/c o art.
- A impetrante sustenta que a decisão de pronúncia estaria lastreada em reconhecimento fotográfico irregular, depoimentos indiretos e provas frágeis, sem elementos idôneos para comprovar a autoria delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDRÉ JOSÉ DA SILVA FILHO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, e 211, todos do Código Penal; e 35, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal.
A impetrante sustenta que a decisão de pronúncia estaria lastreada em reconhecimento fotográfico irregular, depoimentos indiretos e provas frágeis, sem elementos idôneos para comprovar a autoria delitiva.
Aduz a ocorrência de violação do art. 226 do CPP e do entendimento do Tema n. 1.258 do STJ, além de supostos vícios na colheita de depoimentos, incluindo inquirições sem observância das garantias legais.
Sustenta ainda contradições nas descrições físicas do paciente, ausência de testemunhas oculares, de registros técnicos ou de provas diretas, bem como a imprestabilidade de depoimentos indiretos para sustentar a pronúncia.
Defende também a possibilidade de exclusão das qualificadoras, ao argumento de que seriam manifestamente improcedentes em razão da ausência de suporte fático para amparar a sua aplicação.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da pronúncia; no mérito, a despronúncia do paciente ou, subsidiariamente, o decote das qualificadoras.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, quando assim manejada.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
O Tribunal de origem ressaltou que a decisão de pronúncia está devidamente
[trecho intermediário suprimido]
NÃO PROVIDO.
..
5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.
6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.)
Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Diante de tais considerações, portanto, não se verifica a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.