DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERTON MUNHOZ em que se aponta como autoridad… — HC HC 1092492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERTON MUNHOZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 6 meses e 2 dias em regime fechado e de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- O impetrante sustenta que houve nulidade das provas, porque o ingresso domiciliar se baseou em denúncia anônima e em apreensão de drogas em via pública, sem elementos prévios que indicassem armazenamento de entorpecentes no interior da residência.
- Alega que a diligência começou com notícia anônima, seguida de abordagem de veículo sem apreensão de ilícitos, e posterior envio de mensagem por policial em celular de terceiro, sem consentimento, para localizar o endereço, culminando em fuga do paciente, apreensão de pequena quantidade de droga com ele e ingresso na casa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERTON MUNHOZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0000684-03.2018.8.16.0153).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 6 meses e 2 dias em regime fechado e de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que houve nulidade das provas, porque o ingresso domiciliar se baseou em denúncia anônima e em apreensão de drogas em via pública, sem elementos prévios que indicassem armazenamento de entorpecentes no interior da residência.
Alega que a diligência começou com notícia anônima, seguida de abordagem de veículo sem apreensão de ilícitos, e posterior envio de mensagem por policial em celular de terceiro, sem consentimento, para localizar o endereço, culminando em fuga do paciente, apreensão de pequena quantidade de droga com ele e ingresso na casa.
Aduz que a apreensão externa não configura fundada razão para violar o domicílio, conforme precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, nem legitima derivas investigativas automáticas ao lar após busca pessoal, exigindo-se justa causa concreta.
Assevera que a atuação policial contrariou os arts. 240, § 1º, e 245, c/c o art. 157, § 1º, todos do Código de Processo Penal, 5º, XI e LVI, da Constituição Federal e 11.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Afirma que é possível o manejo de habeas corpus substitutivo de revisão criminal diante de ilegalidade flagrante, com concessão de ofício, inclusive à luz do Tema n. 1 .331 do STJ e de julgados sobre aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica.
Defende que não há necessidade de dilação probatória, pois os fatos estão documentalmente estabelecidos e reconhecidos no acórdão, permitindo o exame imediato da nulidade.
Entende que, mesmo diante de eventual não conhecimento, é cabível a concessão de ofício para expurgar as provas ilícitas e seus derivados, preservando apenas a apreensão oriunda da busca pessoal externa.
Pondera que a apreensão de drogas na rua, fumar maconha em via pública ou relatos de venda na frente do imóvel não autorizam, por si só, ingresso no domicílio, ainda que haja alegada autorização em contexto de estresse.
Informa que pretende sustentação oral presencial, opõe-se ao julgamento virtual e requer dispensa do pedido de informações por se tratar de processo eletrônico, além de juntar documentos.
Busca, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas
[trecho intermediário suprimido]
assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.