DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DIRNEI DE JESUS RAMOS no … — HC HC 1092494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DIRNEI DE JESUS RAMOS no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargadora Relatora do HC n.
- 2042601-79.2026.8.26.0000 em curso no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Deflui-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos art.
- 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, 288, parágrafo único, do Código Penal, e 14 e 16, ambos da Lei nº 10.826/03, tudo na forma do artigo 69, caput, do referido codex, à pena de 21 (vinte e um) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.830 (um mil, oitocentos e trinta) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03520.14685., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DIRNEI DE JESUS RAMOS no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargadora Relatora do HC n. 2042601-79.2026.8.26.0000 em curso no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Deflui-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos art. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, 288, parágrafo único, do Código Penal, e 14 e 16, ambos da Lei nº 10.826/03, tudo na forma do artigo 69, caput, do referido codex, à pena de 21 (vinte e um) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.830 (um mil, oitocentos e trinta) dias-multa.
No presente writ, sustenta o impetrante, em suma, que a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico padece de erro material e de fragilidade probatória.
Alega que o laudo pericial, indicado como positivo na sentença, era, em realidade, negativo no documento original, e que o caminhão apreendido permaneceu em pátio com laudo negativo para drogas, enquanto outro veículo com a mesma placa foi identificado em circulação após a apreensão.
Assevera que novas evidências apontam para a responsabilidade criminal de terceiro, identificado como Mário Marques (vulgo "Tito"), o qual teria locado o imóvel rural utilizado para o ilícito e contratado funcionários para a construção de adegas subterrâneas no local.
Argumenta que o pilar da acusação referente ao vínculo associativo é inexistente, uma vez que a suposta reunião criminosa no "Posto Formigão", embora alegadamente monitorada por agentes do GAECO, não possui qualquer registro em vídeo ou imagem nos autos.
Aduz, ainda, que a manutenção da condenação configura constrangimento ilegal e viola o princípio da isonomia, visto que o corréu Vanderlei foi absolvido em processo conexo, sob as mesmas circunstâncias fáticas.
Assim, requer a concessão da ordem para que seja anulada a ação penal ou para que seja absolvido de todas as imputações.
Informações prestadas às fls. 148/153.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 278/282, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador Relator que indeferiu liminarmente o HC interposto na origem (fls. 13/18).
Assim, em não havendo a demonstração de interposição de agravo regimental para provocar a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior,
[trecho intermediário suprimido]
Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente.
2. "O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.) 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Comunique-se o teor desta decisão tanto ao Juízo de primeiro grau quanto ao Tribunal de Justiça.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.