DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANKLIN GABRIEL DE OLIVEIRA NUNES em que se a… — HC HC 1092496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANKLIN GABRIEL DE OLIVEIRA NUNES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PROFERIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS.
- LOCALIZAÇÃO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE, EM CUMPRIMENTO A MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, APÓS INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS DANDO CONTA DE QUE A CASA SERIA PONTO DE VENDA DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANKLIN GABRIEL DE OLIVEIRA NUNES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PROFERIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. ALEGAÇÃO SUPERADA. PRECEDENTES E SÚMULA 648 DO STJ. PLEITO PREJUDICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. LOCALIZAÇÃO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE, EM CUMPRIMENTO A MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, APÓS INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS DANDO CONTA DE QUE A CASA SERIA PONTO DE VENDA DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS EM JUÍZO UNÍSSONOS E CONSONANTES COM O RELATÓRIO POLICIAL. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. VALIDADE DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS COMO MEIO DE PROVA. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE FLAGRANTE NO ATO DO COMÉRCIO DE DROGAS. DELITO FORMAL E DE AÇÃO MÚLTIPLA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. ACOLHIMENTO. RÉU QUE POSSUÍA DEZOITO ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, EIS QUE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. INALBERGAMENTO. EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À TESE FIXADA NO TEMA 1139 DO STJ. PENAS MANTIDAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. ART. 33, § 2º, "B", DO CP. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CONHECIDA, PRELIMINAR PREJUDICADA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA RECONHECER A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 400 (quatrocentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação por tráfico foi mantida sem prova suficiente do dolo de comercialização, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Alega que a absolvição é necessária por ausência de elementos probatórios robustos do tráfico, ressaltando a quantidade ínfima de 7 (sete)
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial o quantum de pena aplicado.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.