DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NAYARA RODRIGUES DA SI… — HC HC 1092498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NAYARA RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n.
- Consta que a paciente foi presa temporariamente, em 21/04/2025, com conversão da custódia em preventiva, em 05/09/2025, pela suposta prática dos ilícitos tipificados no art.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a prisão preventiva não está legitimamente motivada e que a paciente faz jus à concessão da custódia domiciliar uma vez que é imprescindível aos cuidados de sua filha de 13 (treze) anos de idade, que apresenta diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, Dislexia Mista e falhas de habilidades em Linguagem Expressiva e Receptiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 112.737/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NAYARA RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5027146-77.2026.8.24.0000).
Consta que a paciente foi presa temporariamente, em 21/04/2025, com conversão da custódia em preventiva, em 05/09/2025, pela suposta prática dos ilícitos tipificados no art. 2º, §3º, da Lei n. 12.850/2013, no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 1º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.613/1998, pelos quais foi denunciada (fls. 31-62).
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 17-30.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a prisão preventiva não está legitimamente motivada e que a paciente faz jus à concessão da custódia domiciliar uma vez que é imprescindível aos cuidados de sua filha de 13 (treze) anos de idade, que apresenta diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, Dislexia Mista e falhas de habilidades em Linguagem Expressiva e Receptiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas ou pelo cárcere domiciliar.
É o relatório.
Decido.
De início, pontuo que no HC n. 1.054.060/SC, do qual também sou relator, foram formuladas pretensões idênticas às veiculadas nesta impetração, em favor da mesmo paciente.
Registro que, em 25/11/2025, após percuciente análise, deneguei a ordem de habeas corpus no mencionado feito. Contra esse decisum, foi interposto agravo regimental pela Defesa, ainda pendente de julgamento pelo Colegiado da Sexta Turma.
Cuida-se, portanto, de mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedidos e de causas de pedir, além de impugnarem ambas a mesma matéria. Friso que não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, dois habeas corpus (ou recursos que lhes fazem as vezes) em que se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir, motivo pelo qual concluo pela inadmissibilidade deste recurso.
A propósito, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO COURRIER". PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
3. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 500.269/SP. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recurso ordinário em habeas corpus é mera reiteração de pedido anterior - cuja decisão já transitou em julgado -, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambas o mesmo acórdão.
Outrossim, ainda que passado quase um ano da impetração anterior, cabe ao ora Recorrente, inicialmente, questionar a sua nova situação prisional perante as instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e, portanto, de não conhecimento do habeas corpus nesta Corte Superior.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 112.737/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020; grifamos).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.