DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONE CLEITON OLIVEIRA… — HC HC 1092504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONE CLEITON OLIVEIRA DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls.
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
- NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS OFENDIDAS.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03400.14942.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONE CLEITON OLIVEIRA DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls. 7-8):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS OFENDIDAS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pleito de revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há fundamentos idôneos à decretação da prisão preventiva; (ii) saber se é possível a substituição da segregação provisória por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O decreto prisional encontra-se fundamentado na necessidade de garantir a ordem pública e preservar a integridade física e psíquica das ofendidas, dado o descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em prol das filhas do Paciente.
4. O Acusado, ademais, responde à ação penal pelo suposto cometimento dos crimes de ameaça em face da ex-sogra e do ex-cunhado e da contravenção de vias de fato em face da ex- companheira.
5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "em casos de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas, a prisão preventiva é justificada para assegurar a eficácia das medidas de proteção e evitar novos atos de violência" (HC nº 931.569/MG, 5ª Turma, Relatora: Min. DANIELA TEIXEIRA, j. 27/11/2024).
6. Tais circunstâncias revelam também a insuficiência de qualquer uma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência fixadas em favor de suas filhas menores e de sua ex-companheira.
Neste writ, a defesa sustenta inexistir contemporaneidade a justificar a custódia cautelar, porquanto o decreto prisional se baseou em relatórios psicossociais de setembro de 2025, ao passo que estudo psicossocial mais recente, realizado em 16/12/2025, concluiu pela inexistência de situação de risco atual em relação às crianças, ensejando o arquivamento do
[trecho intermediário suprimido]
cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, as teses referentes à ausência de contemporaneidade e à desproporcionalidade da medida não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 7-14, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.