DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAM LEONEL DE OLIVEIRA em que se aponta co… — HC HC 1092505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAM LEONEL DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art.
- 180, caput do Código Penal, e, também, à pena de 8 (oito) meses, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art.
- 14, II, também do Código Penal, com substituição por prestação de serviços à comunidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAM LEONEL DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2098400-10.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art. 180, caput do Código Penal, e, também, à pena de 8 (oito) meses, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art. 171, caput, c/c art. 14, II, também do Código Penal, com substituição por prestação de serviços à comunidade.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve prescrição da pretensão executória da pena do processo relativo ao art. 180, caput, diante do lapso entre o trânsito em julgado para a acusação em 22/05/2019 e o início do cumprimento em 06/06/2023.
Alega que a captura ocorrida entre 03/08/2022 e 09/08/2022 não configurou início de cumprimento de pena, pois foi determinada exclusivamente para localizar o paciente e viabilizar a audiência admonitória, não servindo como marco interruptivo da prescrição.
Defende que o início do cumprimento em regime aberto se dá com a audiência admonitória, inexistindo início antes da ciência e aceitação formal das condições impostas, realizada em 06/06/2023.
Argumenta que, reconhecida a prescrição executória, deve ser declarada a inexistência de falta grave vinculada ao processo do art. 180, caput, do Código Penal por ausência de título executório válido a justificar a execução e seus consectários .
Expõe que, remanescendo apenas a pena do processo do art. 171, caput, c/c art. 14, II, o cumprimento deve observar o regime aberto fixado na sentença, com expedição de alvará de soltura.
Requer, liminarmente e no mérito, "o reconhecimento da prescrição executória (em observância ao transito em julgado para a acusação em 23/05/2019 (fls. 26); e a data do efetivo início de cumprimento de pena em 06/06/2023 (fls. 204/205) e, por conseguinte, a declaração de inexistência de falta grave. Restando tão somente a pena dos autos 0006769-20.2023.8.26.0066, requer seja cumprida em regime aberto, observado o regime fixado na r. sentença (fls. 14/21), com a devida expedição do alvará de soltura" (fl. 15).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.