DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por FELYPE CALORE AGUIAR contra a decisão de Desembargador… — HC HC 1092509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por FELYPE CALORE AGUIAR contra a decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pela prática do delito previsto no artigo 302, § 3º, c. c. artigo 298, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, sendo-lhe imposta a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
- Após o trânsito em julgado da condenação, a Defesa ajuizou revisão criminal visando à correção de ilegalidades na dosimetria da pena, ao afastamento de causas de aumento indevidamente aplicadas, bem como à readequação do regime prisional, inclusive com pedido de concessão de regime mais brando ou, subsidiariamente, de prisão domiciliar.
- Ao contrário, o que se busca é o reconhecimento de constrangimento ilegal atual e concreto, consubstanciado na manutenção de regime prisional mais gravoso do que o necessário, mesmo diante de circunstâncias supervenientes relevantes que evidenciam a plena ressocialização do paciente e a desnecessidade da segregação em tais moldes.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por FELYPE CALORE AGUIAR contra a decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pela prática do delito previsto no artigo 302, § 3º, c. c. artigo 298, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, sendo-lhe imposta a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Após o trânsito em julgado da condenação, a Defesa ajuizou revisão criminal visando à correção de ilegalidades na dosimetria da pena, ao afastamento de causas de aumento indevidamente aplicadas, bem como à readequação do regime prisional, inclusive com pedido de concessão de regime mais brando ou, subsidiariamente, de prisão domiciliar.
Todavia, a Revisão Criminal nº 2088989-40.2026.8.26.0000 foi indeferida por decisão monocrática proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deixou de reconhecer qualquer ilegalidade no acórdão condenatório e, por consequência, reputou prejudicado o pedido liminar formulado pela Defesa
Em razões, a defesa alega que a presente impetração não se presta à rediscussão do mérito da condenação ou à reanálise de matéria fático-probatória, tampouco se configura como sucedâneo recursal da revisão criminal já apreciada. Ao contrário, o que se busca é o reconhecimento de constrangimento ilegal atual e concreto, consubstanciado na manutenção de regime prisional mais gravoso do que o necessário, mesmo diante de circunstâncias supervenientes relevantes que evidenciam a plena ressocialização do paciente e a desnecessidade da segregação em tais moldes.
Alega, para tanto, a jurisprudência pacífica admite a utilização do habeas corpus em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a atuação corretiva desta Corte Superior, ainda que não se trate de via recursal própria.
Afirma que a manutenção do regime semiaberto, nas condições atuais, revela-se desproporcional e incompatível com os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da finalidade ressocializadora da sanção penal, caracterizando constrangimento ilegal sanável pela via do presente writ. Dessa forma, plenamente cabível o presente habeas corpus, impondo-se o conhecimento da impetração para a devida correção da ilegalidade apontada.
Após o trânsito em julgado, consolidou-se quadro fático absolutamente relevante: o paciente encontra-se regularmente inserido no mercado formal de trabalho, exercendo atividade lícita, contínua e
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta da conduta, na quantidade de drogas apreendidas e no indicativo de inserção em organização criminosa, desde que atendidos os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.02.2025;
STJ, AgRg no RHC 174.334/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.02.2023.
(AgRg no HC n. 1.029.714/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.